Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866324-24.2016.8.10.0001.
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/MA 19.409-A)
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADA: RAISSA LUZIA BRAGA DIAS (OAB/MA 16.920) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo interno interposto na Apelação Cível nº 0866324-24.2016.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por Banco Volkswagen S.A, contra o Estado do Maranhão, com a pretensão de ser declarada a inexistência de relação jurídico-obrigacional no que concerne à exigência do pagamento das multas, diárias de estadia e demais taxas originárias (conservação, guarda e remoção) da apreensão do veículo automotor. O juízo a quo, julgou improcedente os pedidos, e em consequência, extinguiu o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante sentença ID 9618894. Interposta apelação pelo recorrente, desprovida, por decisão monocrática ID 10432369. Irresignado, o recorrente interpôs agravo interno, desprovido, à unanimidade pela 4ª Câmara Cível ID 13382031. Sobreveio o recurso especial, em que o recorrente alega violação ao artigo 257, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 1368-B, parágrafo único, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (ID 15135649). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Em que pesem os argumentos expendidos, pela alegada violação ao artigo 257, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 1368-B, parágrafo único, do Código Civil, a insurgência não merece prosseguir, porquanto a ausência de prequestionamento na decisão colegiada combatida, não tendo a parte recorrente sequer oposto embargos de declaração, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. Intime-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente