Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): ANTONIO EUGENIO RODRIGUES PASSARINHO O Excelentíssimo Doutor PABLO CARVALHO E MOURA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias, que fica INTIMADO o acusado ANTÔNIO EUGÊNIO RODRIGUES PASSARINHO, brasileiro, solteiro, natural de Lima Campos, nascido em 21/12/1965, filho de Maria de Jesus Rodrigues Passarinho, com endereço na Rua da Piçarreira, São Sebastião, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão proferida nos autos supracitados, cujo teor é o seguinte: "PROC. N.º 895-64.2018.8.10.0134
RÉU: ANTONIO EUGÊNIO RODRIGUES PASSARINHO DECISÃO O réu foi condenado como incurso nas penas dos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, a 04 (quatro) meses de detenção (fls. 04/09-V). Em razão da pena aplicada, foi concedida suspensão da mesma, na forma do art. 77 do Código Penal. Contudo, designada audiência admonitória, o reeducando não foi localizado para ser intimado, frustrando o ato (fl. 17-V). Intimado o réu, por edital, para justificar o não comparecimento ao ato supramencionado, sem que tenha apresentado manifestação, razão pela qual foi designado defensor dativo para tanto, que se manifestou à fl. 26. À fl. 30, o Parquet pugnou pela realização de busca quanto ao endereço do apenado. Não sendo localizado o paradeiro do executado, o Ministério Público pugnou pela revogação do sursis (fl. 38). É o relatório. Fundamento e decido. Diz o art. 77 do Código Penal que a pena não superior a 02 (dois) anos poderá ser suspensa, por período entre 02 (dois) e 04 (quatro), desde que o condenado cumpra determinadas condições. Enquanto isso, o art. 161 da Lei de Execuções Penais disciplina que: "Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. " Enquanto isso, o parágrafo 4º do aludido dispositivo legal diz que o juiz poderá revogar a suspensão se o réu descumprir alguma das condições impostas. Nesse ponto, frise-se que a faculdade dada ao juiz é apenas para evitar que a cassação se dê de forma automática, sendo aplicável apenas quando o beneficiado apresente justificativa para o descumprimento. No caso em tela, porém, embora tenha assumido as condições para a suspensão, o denunciado deixou de comparecer bimestralmente em juízo para informar suas atividades, bem como mudou de endereço sem qualquer comunicação a este juízo. Por seu turno, há que se destacar que o apenado se encontra em local incerto e não sabido, inviabilizando a execução da pena, razão pela qual se faz mister a suspensão do processo de execução da pena. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDO FORAGIDO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. - Se o recuperando encontra-se foragido, a execução da sua pena fica suspensa, não sendo possível a concessão de benefícios executórios, dentre eles a progressão de regime. (TJ-MG - AGEPN: 10481170030029001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 21/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) Ante ao exposto, com fulcro no art. 161 da Lei de Execuções Penais, torno sem efeito a suspensão condicional da pena e determino que a mesma seja imediatamente executada. Outrossim, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA, até que o reeducando seja capturado.
Edital 13 Edital de Intimação - PEDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 895-64.2018.8.10.0134 AÇÃO: Execução Penal e de Medidas Alternativas | Execução da Pena Intime-se o reeducando, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o defensor dativo. Cientifique-se o Ministério Público. Expeça-se o competente mandado de prisão no Sistema BNMP. Aguarde-se a captura do executado. Cumprida a prisão, expeça-se guia de execução de pena. Serve cópia da presente decisão como mandado/ofício. Timbiras, 26/07/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito ". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Timbiras, Estado do Maranhão, 21 de fevereiro de 2022. Eu, ___, Douglas Rodrigues Guedes, Secretário Judicial o fiz digitar e conferi. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular Comarca de Timbiras