Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEONICE FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14.635-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MA 2201) Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, levando à clara presunção de validade do negócio jurídico. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. Apelo conhecido e não provido, sem interesse Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802268-23.2021.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE FERREIRA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Timon/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO CETELEM S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Cetelem S/A. vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau, com fundamento nas provas dos autos, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Cetelem S.A., de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento, uma vez que, no contrato juntado, não consta a sua assinatura, bem como desacompanhado do comprovante de disponibilização dos valores contratados na conta corrente. Relata que a lide versa sobre nulidade contratual, quanto a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta. Nesse sentido, o analfabeto dentro da relação de consumo, torna-se hipossuficiente, pois não tem condições de examinar cláusulas contratuais, e, em conseqüência, torna-se indivíduo desprotegido contra eventuais abusos. Questiona-se: como pode um analfabeto, ou analfabeto funcional aquiescer de cláusulas contratuais, sem, no mínimo, saber do que se trata cada, e/ou quais conseqüências serão oriundas da aplicação destas? Alega que o Banco Cetelem S/A. tem responsabilidade pelos danos experimentados pelo Apelante, devendo ser aplicado o CDC na espécie. Afirma que houve a impugnação do contrato apresentado nos autos, o qual não preenche os requisitos de validade elencados pela Lei Civil. Alega que o contrato de adesão viola o art. 54 do CDC, o qual determina que o contrato formulado por analfabeto deve conter a assinatura a rogo, acompanhado por duas testemunhas, fato que não ocorreu na espécie. Alega que deve ser considerado o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré. Afirma que, no prejuízo moral, conforme disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do CC, aquele que causar dano a outrem, mesmo culposamente, está obrigado a repará-lo, ou seja, tais pessoas respondem objetivamente pelos prejuízos que seus empregados ou prepostos, agindo nesta condição, causem a terceiros. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais requer a manutenção da sentença recorrida. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, principalmente porque o Banco realizara juntada dos extratos bancários e do contrato celebrado entre as partes. Com fundamento no IRDR nº 53.983/2016, vejo que não merece prosperar os argumentos do Apelante. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como a disponibilização dos valores negociados para a conta-corrente de titularidade da parte autora, conforme ids. 17224516 e 17224517. O fato do contrato não estar assinado pelo Apelante não retira a sua validade, tendo em vista a presunção clara de consentimento. Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Cetelem S.A. se desincumbido do ônus que lhe competia. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Portanto, a sentença deve ser mantida, estando de acordo com os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 24 de agosto de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora