Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RIVELINO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012-A) E CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA11507-A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: 2ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de id nº 10687671, da lavra do Procurador de Justiça José Henrique Marques Moreira, que opinou pelo desprovimento do recurso, verbis: “A apelação de que se cuida é interposta contra sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís proferida em ação de cumprimento definitivo de sentença oriunda de ação coletiva movida pelo Sindicato dos Professores e Servidores Públicos da Educação do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA para o fim de compelir o Estado do Maranhão a reajustar os vencimentos dos ocupantes dos cargos da carreira do magistério estadual de 1º e 2º graus fixados pela Lei Estadual nº 7.072, de 03/02/1998, na conformidade do quanto estatuído pela Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), onde garantido, no escalonamento remuneratório de cada categoria funcional (professores e especialistas), uma diferença de 5% entre uma referência do cargo e a seguinte. Sentenciando, o juiz de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tido o exequente como carente da ação ante a ausência de interesse processual, uma vez que admitido no cargo de professor da rede púbica estadual em data posterior ao termo final de eficácia da Lei Estadual nº 7.072/98, como reconhecido na tese jurídica aprovada através do incidente de assunção de competência n° 18.193/2018. Recorre o apelante sustentando ser devida a suspensão do cumprimento de sentença somente quanto as prestações salariais do período controvertido, e assim até que se dê o trânsito em julgado do citado incidente processual. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da apelação.” É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, visto que há entendimento firmado sobre a matéria neste Tribunal. De início, registro que o entendimento fixado no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, como na espécie, por força dos artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC. Além disso, “quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020). Pois bem. Segundo entendimento firmado pelo TJMA nos autos do IAC n° 18.193/2018, relativo ao cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJMA; Tribunal Pleno; IAC nº. 18.193/2018; Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; julgado em 08/05/2019). No caso, verifico que o apelante foi admitido no cargo de professor da rede pública estadual somente em 23/03/2010, portanto, em data posterior a que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98. Logo, a apelante não faz jus aos valores executados.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0845512-58.2016.8.10.0001
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao presente recurso, com fulcro no art. 932 do CPC, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Publique-se. Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora