Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA TOURINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE NOS CONTRACHEQUES DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS NÃO IMPLANTADAS. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 21/03/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0001554-64.2013.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A ação foi julgada procedente para condenar o Estado do Maranhão a proceder a revisão da remuneração do(a) autor(a) no percentual de 6,1%; determinando-se ainda que o réu efetuasse o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir da respectiva data de ingresso do(a) autor(a) nos quadros do Tribunal de Justiça do Maranhão, até a efetiva implantação. 3. Após o trânsito em julgado, não houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado do Maranhão, no sentido de implantar o índice nos proventos do(a) autor da ação, razão pela qual fora determinada a intimação do Estado do Maranhão. Não cumprida a obrigação de fazer (implantação do índice), a exequente requereu a execução da revisão remuneratória do período de junho de 2009 a agosto de 2014, no valor de R$ 14.480,00. 4. Em razão da continuidade do descumprimento do réu em proceder a revisão remuneratória, o exequente postulou nova execução no valor de R$ 14.262,21, referente ao período de setembro de 2014 a junho de 2016. 5. Impugnação interposta pelo Estado do Maranhão a arguir que o exequente pretende nova execução, consistindo em verdadeiro fracionamento de precatório e em desrespeito ao limite para pagamento de RPV. Aduz ainda que a execução por quantia certa em desfavor da Fazenda Pública segue o rito especial previsto no art. 100 da CF, que se processa mediante requisitórios (precatórios ou requisições de pequeno valor), por meio dos quais o ente público devedor é instado a realizar o pagamento devido no prazo que a legislação para tanto lhe assinala. 6. Notório que a execução por quantia certa em desfavor da Fazenda Pública segue o rito especial previsto no art. 100 da CF, processando-se mediante requisitórios (precatórios ou requisições de pequeno valor), restando a possibilidade de sequestro apenas quando nos termos do artigo 131, da Lei nº 12.153/2009, for desatendida a requisição judicial. 7. É possível observar que, inobstante as alegações recursais, o exequente apresentou cópias de peças processuais, e das quais se extrai que a sentença prolatada transitou em julgado desde o ano de 2014. Posteriormente, não houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado do Maranhão, no sentido de implantar o índice nos proventos do(a) autor da ação, razão pela qual fora determinada a intimação do Estado do Maranhão para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária. 8. A impugnação foi rejeitada, e determinado o prosseguimento da execução com a expedição de RPV, sob o argumento de que as execuções são de períodos distintos de incidência e a parte exequente o fez sempre postulando o período pretérito, com renúncia ao valor excedente ao teto. 9. O ato do Juízo encontra-se fundamento na Constituição Federal e no §1º, do art. 13, da Lei nº 12.153/09, aliás, os créditos foram formalizados e toda a tramitação deu-se seguindo todas as fases estabelecidas na supramencionada lei, que rege o rito do Juizado da Fazenda Pública, em especial o processamento de RPV´s, além de ter obedecido o limite legal de 20 (vinte) salários-mínimos fixados no Estado do Maranhão. 10. O que se observa é a recalcitrância do Estado do Maranhão no cumprimento da obrigação de fazer imposta, gerando, via de consequência, outros valores distintos do débito alusivo à primeira obrigação de pagar quantia certa, que engendraram as sucessivas execuções. 11. É evidente que o fato gerador dos créditos devidos ao exequente divergem dos já quitados pelo Impetrante nos cumprimentos de períodos diversos, não havendo que se falar em desobediência ao plasmado no §8º, do art. 100, da Constituição Federal. O intuito do referido dispositivo é evitar que se burle a regra de pagamento dos precatórios com fracionamento da execução e pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 12. A obrigação de fazer – ainda pendente de cumprimento – com o avançar do tempo, se transmudou em obrigação de pagar quantia certa, fenômeno este ocasionado exclusivamente pela resiliência do Executado, que insiste em não implantar os 6,1% no vencimento do exequente, logo esse crédito não se relaciona aos anteriores. Ademais, observo ainda que o exequente renunciou aos valores excedentes a 20 salários-mínimos para receber as quantias que lhe são devidas na forma de Requisição de Pequeno Valor – frisa-se, de valores provenientes do inadimplemento da obrigação de fazer. 13. Não pode o Estado do Maranhão negar-se a cumprir a ordem judicial transitada em julgado desde o ano de 2014 e pretender que o credor permaneça silente e sofrendo prejuízos mês a mês em seus vencimentos, e ainda impedida de executar todo o período retroativo em que deixou de receber o índice em razão da resiliência do Estado em cumprir o comando decisório. 14. Outrossim, incidindo a omissão do Estado, ininterruptamente, em implantar o índice na remuneração dos servidores, é direito dos credores sempre requererem a execução nos períodos de tempo que se sucedem. Pensar de modo contrário, estar-se-ia, ainda, rejeitando a executividade do título de obrigação definitiva e, por conseguinte, negando vigência a todos os dispositivos que regem a coisa julgada. 15. Portanto, do cotejo das argumentações não se observa irregularidade quanto a execução de valores correspondentes a implantação dos índices no contracheque do exequente, uma vez que não configurado no caso concreto o fracionamento de precatório. 16. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 17. SENTENÇA MANTIDA integralmente. 18. Sem condenação em honorários advocatícios. Isento de custas. 19. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam a Relatora o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 21/03/2022 Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora