Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Expedito Costa
Requeridos: Geologia e Sondagens S/A e Localog Empreendimentos Imobiliários S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0000152-93.2016.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO POR INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EXPEDITO COSTA em desfavor de GEOLOGIA E SONDAGENS S/A e LOCALOG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Na inicial (id. 36500833 – págs. 02/29), a parte autora alegou, em suma, que, na data de 19/09/2012, trafegava em seu veículo, entre as cidades de Luís Domingues/MA e Godofredo Viana/Ma, quando sofreu um acidente causado por um automóvel de propriedade da segunda requerida, o qual estava a serviço da primeira demandada. Informa que, no momento do infortúnio, tomou ciência que a segunda requerida arcaria com o seu prejuízo sofrido, encaminhando, através da seguradora, o automóvel do autor à cidade de Belém/PA para reparo. Contudo, aduz que, após diversas ligações e diligências perante a concessionária autorizada em Belém/PA, o seu veículo, encaminhado para reparo, fora extraviado. Assim, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais e morais. Por sua vez, as partes requeridas suscitaram, em sede de preliminar de contestação (id. 36500836 – págs. 01/15), a ocorrência da prescrição e a necessidade de denunciação à lide. No mérito propriamente dito, sustentaram que o infortúnio se deu por culpa exclusiva do autor, já que o mesmo não possuía aptidão técnica para conduzir veículos. Devidamente intimado para apresentação de réplica, a parte autora deixou escoar o prazo in albis. Manifestação autoral acerca da produção de provas (id. 36500845 (pág. 02). Manifestação das requeridas em mesmo expediente de pág. 07. Decisão saneadora (id. 36500845 – págs. 11/12). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, passo à apreciação do pedido preliminar de reconhecimento da prescrição. Analisando os autos, verifico assistir razão às empresas requeridas, visto que, no que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos materiais e morais, há a incidência do prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vide jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que corrobora o entendimento: Ação de indenização. Acidente de veículo. Prescrição trienal reconhecida pelo Juízo. Alegação dos autores de incidência do disposto no artigo 200 do novo Código Civil. Norma que prevê nova causa de suspensão da prescrição, determinando que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Hipótese de arquivamento do inquérito policial por ausência de elementos suficientes para autorizar a instauração de ação penal. Hipótese em que não incide o disposto no artigo 200 do CC/2002, aplicável somente aos casos em que a ação civil tiver por pressuposto fato que deva ser apurado no juízo criminal, o que não ocorre, diante da ausência de imputabilidade do crime a preposto da ré. Prescrição bem reconhecida. Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 40107153120138260405 SP 4010715-31.2013.8.26.0405, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 27/04/2017, 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2017) A par disso, e adentrando-se ao caso em concreto, extrai-se dos autos que o acidente envolvendo o veículo da parte autora ocorreu em 19.09.2012. Assim, aplicando-se o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no dispositivo supracitado, caberia àquele ter ajuizado a presente ação até 19.09.2015, situação essa que não ocorreu, visto que a presente demanda fora distribuída em 11 de março de 2016, ou seja mais de 05 (cinco) meses após a prescrição ter se ultimado.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, eis que DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cópia da presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes