Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Município de Cândido Mendes/MA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo n°.: 00000201-76.2012.10.0079 Autor (a): Arizete Quadros Almeida
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE MANEJADA SOB O RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MATERIAIS ajuizada por ARIZETE QUADROS ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES, ambos devidamente qualificado, objetivando provimento jurisdicional que proceda à reintegração a cargo público. Aduz a autora que se submeteu ao certame realizado pelo município logrando êxito na aprovação, razão pela qual foi nomeada e tomou posse em 1997 no cargo de professora nível III (id 50743555, pg. 18), exercendo suas funções normalmente até janeiro/2010, data na qual foi interpelada pela Administração Pública, orientando-a que não deveria retornar as suas atividades (id 50743555, pg. 17). A partir de então tomou conhecimento de sua exoneração, que reputa ato administrativo abusivo e ilegal, principalmente porque desprovido de quaisquer formalidades, tampouco precedido de procedimento administrativo, ofendendo seu direito ao contraditório e ampla defesa. Citado, o Município não apresentou contestação (id 50743557, pg. 29/30). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela concessão da medida liminar (id 50743557, pg. 34/35). Decisão antecipando os efeitos da tutela (id 50743557, pg. 42/43). Juntada de agravo de instrumento (id 50743558, pg. 53/67). Petição do réu pugnando pela produção de prova documental e testemunhal; enquanto que a autora requereu a juntada das fichas financeiras ((id 50743559, pg. 74/79). Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento (id 50743560, pg. 82). Audiência de instrução e julgamento realizada em 25/09/2018 com a oitiva da autora, bem como inquirição da testemunha arrolada pela autora, oportunidade em que este Juízo deferiu prazo para juntada das fichas financeiras relativas ao período de 1997/2009 e abertura de prazo sucessivo para alegações finais (id 50743560, pg. 89). Transcorridos os prazos, estando os autos virtualizados, vieram conclusos. É o necessário relatar. Passo a fundamentação. Almeja o demandante a anulação do ato administrativo que culminou na sua exoneração do cargo de professora nível III e consequentemente confirmação da tutela de urgência consistente em reintegra-lo ao referido cargo com pagamento das verbas remuneratórias, sob a alegação de que houve ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. Para tanto, o promovente aduz que foi admitido em agosto de 1997 pela Município de Cândido Mendes/MA após aprovação em concurso público. No entanto, mesmo em pleno exercício de suas funções, foi surpreendido pelo ente federativo com sua exoneração em outubro de 2010. No mérito, é o caso de acolhimento da pretensão reintegratória deduzida na inicial, pois o autor foi exonerado sem procedimento administrativo, evidenciando flagrante mácula a postulados de índole constitucional, tais como o direito fundamental ao contraditório e ao devido processo legal. A Constituição Federal prevê no seu art. 5°, inc. LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O processo administrativo é exigido em toda e qualquer situação em que um direito subjetivo possa ser afetado concretamente. É o caso de demissão de um servidor público concursado, ainda que se encontre em estágio probatório, como é o entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmado nas Súmulas n° 20 e 21, quais transcrevo: Súmula 20 do STF - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Súmula 21 do STF - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. E,
no caso vertente, os elementos de prova produzidos nos autos revelam que demandante deve ser reintegrada ao cargo para o qual obteve aprovação por meio de concurso público, eis que a ilegalidade de sua exoneração sem o devido processo administrativo prévio que lhe garantisse o exercício da ampla defesa e contraditório evidencia a nulidade do próprio ato administrativo, já que o texto constitucional veda ao Administrador Público a prática de atos sem observância do direcionamento que a legalidade lhe incumbe (art. 37, caput, da CF). Desta feita, observo que a autora ingressou nos quadros da administração pública por meio de concurso público em 1997, cf. termo de nomeação e posse acostado no id 50743555, pg. 18, recebendo expediente datado de 25/11/2009 do ente político demandado noticiando sua exoneração. É ressabido que a exoneração em cargo público deve ocorrer somente nas hipóteses taxativas expressas no art. 41, §1º, do texto constitucional, a saber: i) após processo administrativo disciplinar em que tenha sido assegurada ampla defesa; ii) por sentença judicial transitada em julgado; ou iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Em todos os casos de exoneração é garantida o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa ao servidor público, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a autora foi extirpada do quadro funcional da Administração Pública de forma arbitrária após mera comunicação. Ainda que o ato administrativo tenha sido praticado visando fins lícitos, qual seja, a concessão de aposentadoria no regime geral de previdência com o cargo público, hipótese vedada pelo §10, art. 37, da CF, que admite a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do cargo/emprego/função tão somente nos casos de cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos em comissão, não pode o ato administrativo subsistir por ser eivado de nulidade insanável. Assim, não há como reconhecer como legítimo o ato administrativo, pois desprovido de quaisquer formalidades a justificar a motivação do ato do ente federativo, sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo que garanta ao servidor o exercício de ampla defesa e contraditório para impor-lhe um desligamento do serviço público. Logo, tendo em vista que, na qualidade de servidor público, aprovada em concurso público e havendo continuidade da prestação de serviços pelo requerente, entendo que agiu arbitrariamente o município requerido, procedendo sua exoneração sem o devido processo administrativo, contrariando as normas legais. Esse procedimento administrativo prévio não foi observado. Nesse contexto, a procedência da reintegração ao cargo prescinde de maiores motivações, haja vista que de um lado há demonstração do direito do autor e de outro, o réu não justificou a legitimidade do ato administrativo impugnado. Portanto, da análise desses dois pontos (legalidade do ingresso no serviço público por meio de prévia aprovação em concurso público e ausência do devido processo administrativo) entendo fundamental o deferimento em favor da requerente, pois seu afastamento/exoneração ocorreu ao arrepio da Lei e sem observância aos princípios legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição da República. Além disso, inválida como é a demissão de modo a proceder a reintegração da servidora, tem esta invalidação efeito ex tunc, prevalecendo ela para quaisquer fins, sobretudos remuneratórios, quanto ao período em que esteve o demandante excluído do serviço público de forma ilegal. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL AMDIMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULADA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE". A anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem com corolário a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da "restitutio in integrum". Agravo regimental a que se nega provimento. (STJM AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel; Min. Celso Limongi, v.u. j. 18.2.10 DJe 8.3.10). À vista disso, tem-se que ao servidor público reintegrado é assegurado,, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos na exata medida em que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração ao cargo de origem, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, confirmo a tutelar de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município de Cândido Mendes/MA a reintegrar a autora ao cargo de Professor, nível III, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO ao pagamento de custas e honorários advocatícios, as quais deverão ser calculadas na fase de liquidação, ante iliquidez da sentença. Advirta-se a autora que os valores devidos e não recebidos entre a data do ato administrativo ilegal e a reintegração devem ser apurados em fase processual própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, 22 de fevereiro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes