Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800500-97.2021.8.10.0016.
EXEQUENTE: VICENTE CARVALHO DUARTE Advogado: TARCISO ALVES GOMES OAB: MA8918 Endereço: desconhecido ESPÓLIO DE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB: RJ62192-A Endereço: MARIA QUITERIA, 90, APTO 301, IPANEMA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-040 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM. Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: Proceda-se à alteração da classe processualIntime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de execução acrescida da multa de 10 % (dez por cento), prevista no art. 523 do CPC. Havendo pagamento voluntário,
Intimação - Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela executada. Com a concordância ou silêncio, expeça-se Alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, intimando-o em seguida para recebimento, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte demandante requeira a transferência do valor antes da expedição do Alvará, oficie-se ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para a conta indicada. Fica a parte advertida, que somente é permitida a transferência para a conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105, do CPC. Entregue o Alvará ou exaurido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação do exequente acerca de eventual falta de transferência do valor por parte do Banco, arquive-se, procedendo às devidas baixas. Na hipótese de discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Acaso não haja o pagamento, determino a adoção das seguintes providências:a) Proceda-se à penhora eletrônica, conforme cálculos autorais, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim.b) Realizada a penhora, intimem-se o(s) executado(s), por seus advogados, a fim de que, caso queiram, oponham embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações expressas no art. 854 do CPC, § 3º e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95.c) Consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para recebimento do valor no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, ou transfira a quantia para a conta solicitada, observando-se o mesmo procedimento acima determinado para o pagamento voluntário. d) Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022<< Alessandra Costa ArcangeliJuíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 22 de fevereiro de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial