Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RITA DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0803529-74.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803529-74.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA RITA DA CONCEIÇÃO SOUSA em desfavor de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi determinado por este juízo (ID 55234390) que a parte autora procedesse à regularização da representação processual. Certificou (ID 61230649), a Secretaria Judicial, que a parte autora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação quanto ao despacho ID 55234390. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, IV, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese dos autos, no despacho de ID 55234390 foi determinado que a parte autora regularizasse a representação, juntando instrumento de procuração assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC. Devidamente intimada para suprir irregularidade apontada pelo juízo, no sentido de regularizar a representação processual, uma vez que a procuração juntada no ID 37167081 se encontra em desconformidade com o disposto no Art.595, do Código Civil, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, consoante certificado pela Secretaria Judicial (ID 61230649), sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".