Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/MA 29442) APELADA: ESSUITE IDOCELINA ALENCAR RIBEIRO ADVOGADOS: LUANN KAIQUE DO VALE SILVA (OAB/MA 18838)/ RAILSON CAVALCANTE SILVA (OAB/MA 18851) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEPÓSITO NÃO COMPROVADO NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO E MINORADO. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, não apresentação de depósito válido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o autora e ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Cabendo devolução do valor do desconto nos termos da sentença. IV. No tocante ao quantum indenizatório, diminuo o valor arbitrado na sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.. V. Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0801906-30.2021.8.10.0057
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a apelada é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS nº 151.696.946-1. Diz que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a contrato de empréstimo nº. 552841060, no importe de R$ 8.239,19 (oito mil duzentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) a serem descontados em 72 parcelas. Argui na inicial que desconhece o contrato acima indicado, recaindo sobre ele uma forte suspeita de que fora celebrado mediante fraude por ausência de manifestação de vontade da aposentada. Afirma que pleiteou junto a instituição financeira a cópia do contrato e comprovante de que o valor fora revestido em seu proveito, ocasião que os documentos não foram apresentados, de acordo com protocolos n. 2021.07/00004853037 (ID 16407197). A Requerente pontua que tal situação tem lhe causado diminuição da capacidade econômica, impactando diretamente na sua subsistência e de sua família. O juízo de base julgou PROCEDENTE em parte os pedidos: Os danos estão provados, do mesmo modo a autoria e o nexo de causalidade. Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil. Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA apenas para CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A a pagar para requerente o valor de R$ 8.239,19, este a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este a título de indenização por danos morais, devendo a parte autora continuar a efetuar o pagamento dos valores das parcelas contratadas pelas partes, considerando que a contratação restou comprovada como legítima. O valor referente aos danos materiais devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e a correção monetária a partir do dia 22/06/2015 (Id. 55307780), e o valor do dano moral deverá ser acrescidos de juros legais de 1% ao mês e com a correção a partir da presente decisão. Custas finais e honorários, este no importe de 10% incidentes sobre o valor total da condenação, a cargo da parte ré. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, defendendo a declaração de nulidade da sentença por entender que se encontrava eivada do vício de julgamento extra petita, devendo ser devolvida para juízo de origem ou que, caso não seja esse acolhido o presente recurso, que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo Juízo a quo. Em suas contrarrazões, a ora apelada, requer o não provimento do recurso com a respectiva manutenção da sentença de base, condenando, assim, o ora recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sem interesse Ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No que diz respeito às preliminares suscitadas pelo ora apelante, entendo que estas não merecem prosperar. Explico: Na r. sentença, o juiz a quo reconheceu a validade do contrato, após apresentação pela parte ré, mas, não reconheceu a transferência de valores, que se deu em conta diversa da conta da autora, deferindo decisão dentro dos limites dos pedidos realizados pela demandante e dentro das provas acostadas aos autos, dessa forma não há que se falar de decisão extra petita. Quanto a preliminar da prescrição trienal, não há que ser acolhida. A contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir da data do vencimento da última parcela do empréstimo, e o prazo prescricional aplicado é o quinquenal (CDC, art. 27). E síntese, que não há que se falar preliminarmente em prescrição, pois se está tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês, com a última parcela a ser realizada em 06/2021. Por fim, em relação a alegação ao cerceamento de defesa, quanto ao julgamento antecipado da lide pelo juiz a quo, não merece prosperar. O julgamento antecipado pode ser aplicado (Art. 355 CPC) quando a questão for unicamente de direito ou quando as provas acostadas aos autos forem suficientes para decisão, não havendo necessidade se produzir provas em audiência. Rejeito as preliminares. Passo a avaliar o mérito do recurso.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. Ficou demonstrado pelas provas trazidas aos autos que houve falha na contratação. A instituição financeira, mesmo anexando o contrato assinado, não demonstrou que houve a transferência do valor para conta-corrente da autora. A parte ré juntou aos autos comprovante de depósito em conta-corrente distinta da conta bancária da autora. Além disso, a transferência realizada pelo Apelante refere-se a uma conta-corrente do Estado de Minas Gerais, informado pela instituição financeira, como sendo de uso interno do banco,
trata-se de conta impessoal. Ficou demonstrado em réplica à contestação que essa mesma conta é usada em diversos contratos de empréstimo, não reconhecidos pelos supostos beneficiários, confirmando uma prática ilícita. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta às regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não se olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo n. 552841060 (ID 16407190), cujo favorecido é a instituição financeira apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. Conforme relatado nas razões recursais, o apelante alega a legalidade do empréstimo consignado, razão pela qual, a sentença de base deve ser anulada no sentido de eximi-lo de quaisquer condenações. Porém, segue entendimento desse tribunal, é que as instituições financeiras respondem objetivamente aos prejuízos causados aos seus clientes. Nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO. NÃO DEMONSTROU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco Apelado não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade da autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 2. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso. Devendo, portanto, a ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC e a necessária fixação de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela parte autora em razão da retenção indevida de parte do seu benefício previdenciário. 3. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais deverá ser arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801388-35.2018.8.10.0028 – Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 18/08/2020) (grifou-se) Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado. E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração. V. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional no caso concreto, sobretudo considerando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00078498820168100040 MA 0411642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2. Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3. Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4. Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís). Quarta Câmara Cível. Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgamento 28/02/2012) grifei. Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. Cabendo a devolução dos valores descontados nos termos da sentença. No tocante ao quantum indenizatório, diminuo o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade indenizar o dano moral. Por fim, com relação aos honorários advocatícios mantenho os termos da sentença para condenar o Apelante em custas finais e honorários, no importe de 10% incidentes sobre o valor total da condenação.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, monocraticamente ao presente recurso. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 23 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12