Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA VITORIA COSTA CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: DRª ALICE SOARES BARROS OAB/MA 16.839 Parte Ré: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo n.º 0800825-05.2019.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de indenização por danos morais com tutela de urgência proposta por MARIA VITORIA COSTA CASTRO, em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a repetição de indébito referente aos valores descontados da sua remuneração e indenização por danos morais.Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contrato de cartão de crédito, na modalidade reserva de margem consignável (RMC), no valor de R$ 1.223,00 (hum mil duzentos e vinte e três reais), com descontos mensais de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) em seu benefício previdenciário.Liminar deferida anexada ao ID. 22803562.Audiência de conciliação realizada em 14/11/2019 (Id.25680127).Contestação apresentada pela parte requerida, postulando, em síntese, pela improcedência da ação, ante a regularidade do contrato, uma vez que a parte autora recebeu o crédito, por meio de telesaque à vista no valor de R$ 1.223,00 (hum mil duzentos e vinte e três reais), transferido para conta de sua titularidade junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 03495, conta corrente 000981543.A contestação veio acompanhada do comprovante de transferência bancária, além de outros documentos.A parte autora apresentou réplica a contestação (Id. 27236037).Intimados para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a empresa requerida apresentou manifestação junto ao ID. 31659833, sendo certifica a omissão da parte requerente, nos termos da certidão de ID. 34240990.Decisão de saneamento e de organização do processo oficiando a Caixa Econômica Federal para apresentar extrato referente ao mês de ABRIL/2018, em nome da autora, sob pena de configuração de crime de desobediência.Oficio da Caixa Econômica Federal junto ao Id.4714000.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.Oportunamente, consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Urge destacar também a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.A lide versa sobre a concessão de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem.Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, a resolução nº 1.305 do Conselho Nacional da Previdência Social, disciplina que:Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.Consoante dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, considera-se reserva de margem consignável "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito".Essa mesma instrução normativa, com a redação que lhe foi dada pela instrução normativa INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009, ainda prevê, em seu art. 3º, que a constituição de reserva de margem consignável deve ser expressamente autorizada.Veja-se:Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(…)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Na hipótese dos autos, a requerente alegou que celebrou junto ao banco Ré, empréstimo consignado a ser descontado em FOLHA, no valor de R$ 3.208, 56 (Três mil duzentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) e que desconhece contrato de empréstimo na modalidade contrato de cartão de crédito.Todavia, conforme informado pelo requerido em contestação, a parte autora celebrou contrato e a mesma possui cartão consignado 0004346391414477008, onde recebeu a vista o valor de RS 1.223 (hum mil duzentos e vinte e três reais), via “telesaque”. Além, que os valores a serem debitados em folha, no valor de RS 46,11 (quarenta e seis reais e onze centavos), é devido pelo fato da parte autora não está efetuando os pagamentos em sua totalidade, somente fazendo pagamentos parciais, sendo assim, cobrados encargos, devidamente dentro da legalidade, de até R$ 37,95 ( trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).Consta ainda nos autos comprovação de que, no dia 23/04/2018, foi realizada transferência bancária do valor de R$ 1.223,00 (hum mil duzentos e vinte e três reais), para a conta corrente 000981543 agência 03495, Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade da parte autora.Oportunamente, ressalto ainda a 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 539832016: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; (…)”.In casu, a parte requerida arcou com seu ônus probatório ao fazer juntada do comprovante de transferência bancária (TED). A parte requerente, por sua vez, NÃO impugnou os documentos apresentados pela empresa ré, apenas se limitou a contestar sobre à forma de contratação do empréstimo, já que a mesma alega que não lhe foi informado que a contratação do empréstimo seria na modalidade contrato cartão de crédito.Desta feita, uma vez que restou comprovada a disponibilização do valor do empréstimo via transferência – TED em conta de titularidade da parte autora, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A atuação da parte ré, ao proceder com os descontos, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, parte final, do Código Civil), diante da regularidade da contratação e consequente disponibilização dos valores.Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente. Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação, a exigência de documentos pessoais para tanto e a transferência do valor contratado, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.Outrossim, afigura-se contrário ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, beneficiando-se do mesmo. Tal raciocínio tem amparo na observância do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422, do Código Civil), o qual deve ser observado em todas as fases contratuais (negociais, preliminares, conclusão e execução), exigindo-se das partes uma atuação pautada em lealdade, honestidade, probidade e confiança recíprocas.Como resultado da aplicação da mencionada principiologia, deriva-se a vedação da prática de comportamento contraditório, incompatível e até mesmo ilógico se comparado com atuação anterior do contratante, doutrinariamente lembrado como venire contra factum proprium. Nesse sentido, destaco a seguinte passagem doutrinária: “A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.(…) O fundamento técnico-jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si – pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas –, mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 7ª. ed. rev., e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 205).No mesmo sentido se vê o posicionamento da jurisprudência pátria, no tocante à aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas tratativas contratuais:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. I. Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, novalor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr. Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado. II. No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. III. O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto,não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora. IV. A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito. Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. V. Desta feita, repisa-se,ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). VI. Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA.FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 ).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018).APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REJEITADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003427-93.2016.822.0014,Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2019).Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado (RMC), tampouco demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso reconhecer que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS. Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.