Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVANILDE COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237-A
APELADO: MUNICIPIO DE CHAPADINHA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 308 DE REPERCUSSÃO GERAL. RAZÕES DE AGRAVO. INOVAÇÃO NA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO INCONSISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. Quando interposto com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. 2. A ausência de distinção consistente entre os elementos fático-jurídicos do precedente e os elementos fático-jurídicos do caso concreto conduz necessariamente ao desprovimento do agravo interno. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO IVANILDE COSTA LIMA interpõe agravo interno contra decisão (ID 13037705) em que neguei seguimento a recurso extraordinário. Na origem, o juízo de primeiro grau julgou improcedente ação de cobrança (férias e 13º) ajuizada pela agravante contra o recorrido. Em apelação, a sentença foi confirmada pela 5ª Câmara Cível (ID 10031991). No recurso extraordinário, a agravante alegou ofensa aos artigos 7º, VIII, XVII e XXX, 37, caput e inciso IX, e 39, §3º, da Constituição Federal (ID 11601026). Neguei seguimento ao recurso extraordinário, posto que a fundamentação dele se revelou contrária ao precedente constitucional consolidado no RE 705140 (TEMA 308), que tem a seguinte redação: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. As razões do agravo estão no ID 13129223. Sem contrarrazões, por inércia do agravado (ID 14406302). É o relatório. VOTO Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do agravo interno. A agravante alega que houve equívoco na decisão agravada, porque o caso que deu origem ao precedente vinculante seria diferente do caso concreto. Com efeito, a agravante afirma que o caso exame não se trata de contrato nulo, mas sim de cargo em comissão, e que, por isso, tem direito ao recebimento dos vencimentos não pagos, acrescidos do terço constitucional e verbas por férias não gozadas (ID. 13129223 - Pág. 4). Pois bem. Ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, a Presidência procede à verificação do atendimento aos pressupostos genéricos e específicos dos recursos constitucionais. Nesse trabalho, a Presidência tem como orientação a legislação processual, as jurisprudências e os precedentes do STJ e STF. Nessa etapa do processo, verdadeira zona de transição entre a jurisdição ordinária e extraordinária, se verificar analogia entre as questões decididas pelo colegiado local com precedentes do STJ ou do STF, compete à Presidência a) negar seguimento a recursos especiais/extraordinários contrários a precedentes federais/constitucionais, construídos pela sistemática de julgamentos de recursos repetitivos ou de repercussão geral (CPC, art. 1.030, I, ‘a’ e ‘b’); b) encaminhar os recursos “[…] ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos” (CPC, art. 1.030, II). Pendente julgamento de recurso especial ou extraordinário, conforme o caso, perante o STJ ou STF, pela sistemática de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a Presidência deve “[…] sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional” (CPC, art. 1.030, III). Caso não exista ainda precedente federal ou constitucional, a Presidência pode “[…] selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036” (CPC, art. 1.030, IV), possibilitando às Cortes Supremas oportunidade para formação de precedentes. E, finalmente, a Presidência deve “[…] realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça” (CPC, art. 1.030, V), caso não verifique óbice legal ou sumular à admissão dos recursos. Em nenhum dos casos acima é lícito à Presidência emitir novo juízo sobre os fatos, da forma como decididos por quaisquer dos colegiados ou pelo plenário do Tribunal. Noutras palavras, a Presidência recebe e considera os fatos tais como julgados pela Corte. E, a partir dos fatos descritos como verdadeiros no acórdão recorrido, a Presidência realiza a analogia com as jurisprudências e os precedentes das Cortes Superiores. Nesse ponto, aí sim, é permitido à Presidência participar do processo na reformulação da solução jurídica dado ao caso pela Corte, especificamente quando exista precedente federal/constitucional sobre a questão devolvida às Corte Supremas. Porque, como visto acima, o CPC atribui à Presidência o dever de zelar pela observância dos precedentes vinculantes, seja reenviando os autos ao relator, no TJMA, para juízo de retratação, seja negando seguimento a recursos contrários aos precedentes do STJ e STF. Nas razões do agravo, a agravante tenta modificar a moldura fática construída pelo colegiado. O colegiado da 5ª Câmara Cível, soberano na construção dos fatos, deliberou que o contrato que deu origem ao vínculo entre a agravante e agravado é nulo, vez que o ingresso dela nos quadros do serviço público municipal não foi antecedido de concurso público. O colegiado assentou que, “[D]a análise do conjunto probatório trazido aos autos, embora assevere a apelante ter exercido cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, observo no presente caso tratar-se de contrato nulo, por violação ao disposto no art. 37, II da Constituição da República, não gerando, por conseguinte, efeitos jurídicos válidos, com exceção de salários eventualmente retidos e depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a partir da comprovação do vínculo com a Administração Pública” (ID 10031991 - Pág. 5). Agora, nesse momento do processo, para fins de distinguishing (distinção), a agravante renova a alegação de que não se tratou de nomeação para cargo público sem prévia aprovação em concurso público, mas de nomeação para cargo comissionado (ID 13129223 - Pág. 3), fato que justificaria o direito dela ao recebimento de outras verbas rescisórias, além daquelas garantidas pelo TEMA 308 aos servidores contratados de forma irregular. Afora esse argumento, manifestamente contrário à moldura fática do acórdão, a agravante não traz ao Plenário qualquer peculiaridade que justifique o afastamento do TEMA 308 ao caso concreto. Como em outras ocasiões, reafirmo que o art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Presidência de tribunal local que nega seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishingi). Como dito, não é possível verificar distinção consistente na petição de agravo interno, porque a Presidência não pode alterar a moldura fática do acórdão recorrido. Na verdade, a moldura fática do acórdão adequa-se perfeitamente aos fatos que serviram à formação do procedente constitucional. CONCLUSÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802707-29.2018.8.10.0031
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, por ausência de distinguishing. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Relator/Presidente