Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: REGILANE PEREIRA DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO. MATÉRIA VINCULADA A PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. APLICAÇÃO ESCORREITA DO TEMA 5 DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO DA DEFASAGEM SALARIAL DEVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Deve ser mantida decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário por vislumbrar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema 5 da sistemática de repercussão geral. 2. Em sede de repercussão geral (Tema 5) o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A agravante não trouxe fundamentação apta a afastar o entendimento esposado no decisório recorrido que, assim como no acórdão da Quinta Câmara Cível, aplicou tese firmada em precedente qualificado. 4. Ausência de fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Regilane Pereira da Cruz ajuizou, com fundamento no artigo 1.030, § 2º, do CPC, agravo interno (ID 14335225) em desfavor da decisão de ID 13745940, que negou seguimento ao recurso especial epigrafado, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Na decisão agravada restou consignado o seguinte entendimento: “verifico que o órgão colegiado, na decisão aqui recorrida, aplicou a tese consolidada no RE n.º 561.836 (Tema n.º 5 do STF).” Os autos versam sobre ação ordinária de cobrança proposta pela recorrente em face do estado do Maranhão, objetivando a recomposição salarial em razão da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV. Nos termos da sentença ID 4782215, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Dessa decisão a agravante apelou e, à unanimidade o recurso foi desprovido (ID 11331456), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, providos no Acórdão ID 12394399, no qual firmou-se o entendimento pela aplicabilidade da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), da seguinte forma: Tema 5 I - Ao editar a Lei nº. 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Sobreveio o recurso especial, o qual foi negado seguimento na decisão ID 13745940, tendo sido interposto contra o mesmo o agravo interno em comento. Nas razões do citado recurso, a agravante sustenta que o decisum objurgado fere o art. 489 do CPC, porque usou de precedente judicial, sem, contudo, identificar seus fundamentos determinantes para a inadmissão do recurso. No mais, a recorrente limita-se a reiterar os argumentos da inicial do pedido originário, sustentando o entendimento de que “a reestruturação de carreira só pode culminar no termo ad quem do ressarcimento de perda decorrente da errônea conversão de URV, quando esta, contemplar, também, o percentual de URV”. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 14459313. É o relatório. VOTO Senhores desembargadores, d. representante da Procuradoria de Justiça, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Consoante relato, a agravante se insurge contra negativa de seguimento a recurso especial mediante aplicação da sistemática de repercussão geral, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo STF sob o Tema 5. Impende repisar, de início, que no julgamento do Tema 5 (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente), cujo paradigma é o Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, restou fixada a seguinte tese: I - Ao editar a Lei nº. 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº. 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Com efeito, na decisão ora agravada, a Presidência desta Corte, julgou com base no art. 1.030, I, ‘a’ do CPC, apontando também para a consonância entre o caso dos autos e o tema de repercussão geral 5, do STF, tendo em vista que a Lei nº 9.664/2012 reestruturou a carreira da recorrente, sendo este, portanto, o marco inicial da prescrição. Em consonância ao entendimento firmado pelo eg. STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF, RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, J. 18/12/2015, Public. 22/02/2016). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, J. Em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). Não merece guarida, portanto, a alegação trazida pela agravante de que a decisão seria inaplicável ao caso, porquanto a escorreita aplicação no acórdão recorrido de entendimento firmado pelo STF em julgados sob o rito de repercussão geral. Destaque-se, que determinou o Supremo que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito ilimitado à percepção de parcela de remuneração por servidor público. Por oportuno, vale destacar que a utilização do instituto de julgamento por amostragem minimiza a existência de decisões divergentes para casos idênticos e o consequente comprometimento da razoável duração do processo, favorecendo a qualidade dos julgamentos, a celeridade e a uniformidade da jurisprudência em todo território nacional. Diante desses fatos, este Tribunal a quo não tem como se insurgir ou deixar de aplicar instituto previsto na própria Constituição Federal e regulamentado por legislação infraconstitucional, devendo, assim, ser mantida a aplicação da sistemática por ser a via de uniformização apta a evitar que as Cortes Superiores decidam múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão. Conforme amplamente explanado, a situação em análise não se originou de mera cognição deste Tribunal, mas do reconhecimento de que a matéria controvertida neste processo já possui precedentes obrigatórios, o que, via de consequência, resultou na negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário nos moldes acima delineados. Por sua vez, a agravante não trouxe argumentação nova que afastasse o entendimento esposado pela decisão recorrida, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos. Para fazer frente à aplicação do precedente vinculante, nos termos da decisão proferida pela Presidência, competia à recorrente demonstrar o distinguishing necessário para afastar a tese posta, ônus que não se desincumbiu. Seguro dos fatos e do direito posto, há de se concluir que tendo a relatoria da Quinta Câmara Cível aplicado de forma escorreita o precedente vinculante aplicável ao caso, compete à Presidência desta Corte tão somente negar seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.030, I ‘a’, do CPC.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0858367-98.2018.8.10.0001
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno para manter incólume a decisão recorrida, submetendo, porém, a matéria ao julgamento deste Tribunal Pleno, nos termos do que dispõe o artigo 539 do RITJ/MA. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Relator/Presidente