Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO – OAB RJ48237-A
APELADO: EDSON MOREIRA BARROS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA – OAB MA11996-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. 1. Preenchidos os requisitos da lei, cabe homologar o acordo regularmente ajustado pelas partes. 2. Homologado o acordo. 3. Carência superveniente do interesse recursal. Perda do objeto. 4. Apelação a que se conhece e se julga prejudicada, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810066-57.2017.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Indenizatória proposta por EDSON MOREIRA BARROS julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 765,72 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) correspondentes as mensalidades dos meses 08/2016 e 09/2016. Condenou também a restituir o valor supracitado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, incidindo sobre a monta correção monetária a contar a da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir do último vencimento das mensalidades. E ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a contar do último vencimento das mensalidades. Em petição de ID 13595194 a apelante comunica que em comum acordo com a apelada resolveram por fim ao litígio nos termos do acordo celebrado, e requereu com isso a sua homologação. É o relatório. DECIDO. As partes estão regularmente representadas e podem acordar pondo fim ao litígio. A transação atende aos pressupostos da lei, de forma a autorizar sua homologação. Nestes termos, homologo o acordo celebrado pelas partes de ID 13595194 para que produza os seus efeitos legais com apoio no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos. Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator