Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EMILIA MACHADO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - OAB/MA19685
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Finalidade: Intimação da partes da S E N T E N Ç A a seguir transcrita: "EMILIA MACHADO VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de exibição de documentos em face do BANCO BRADESCO S.A, ao argumento de que é pessoa idosa, que recebe pensão pelo INSS, que a parte ré vem lhe cobrando tarifas bancárias, de mora de crédito pessoal, encargos de limites de crédito, IOF e Cesta Fácil Econômica, requerendo, assim, a limitação das cobranças de sua conta bancária, ao argumento que não se encontra conseguindo usufruir sua pensão previdenciária. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial Emenda da inicial, constante do Id. 55129158. Não concedida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 59572654. Contestação apresentada pelo Banco Réu, conforme Id. 61558492. Réplica à contestação, conforme Id. 63381473. Decisão de organização e saneamento do processo, conforme Id. 63561754. Voltaram-me conclusos os autos. Passo a decidir. Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, considerando que, diante das provas já juntadas aos autos, não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Questões preliminares já resolvidas, conforme decisão de Id. 63561754. Quanto ao mérito propriamente. Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que constam descontos pela ré na sua conta bancária referente a tarifas de mora de crédito pessoal, encargos de limites de crédito, IOF e Cesta Fácil Econômica, conforme extrato de Id. 59561779, 59561780 e 59561781. De outro modo, observo que a parte requerida comprova que a parte autora faz a utilização de sua conta bancária além dos limites previstos na Resolução de nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (04 saques mensais, 02 transferências entre conta do mesmo banco, 02 extratos referente ao mês anterior, 01 extrato anual, 10 folhas de cheque, acesso ao Internet Banking e cartão de débito e também crédito), Resolução esta que isentaria a parte autora em relação aos serviços bancários prestados pela parte ré. Entretanto, conforme demonstrado em contestação, a parte autora ultrapassou os limites de isenção impostos pela Resolução de nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, considerando que efetuou diversos serviços de compra com cartão de débito, empréstimo pessoal e uso de cheque especial, conforme extrato de Id. 59561779, 59561780 59561781, portanto, sendo regular a cobrança de tarifas bancárias por parte do Banco Requerido, nos termos da mencionada Resolução. Ademais, a parte autora confirma que realizou empréstimo perante o banco réu em sua peça inicial, todavia, os extratos apresentados demonstram as cobranças das parcelas do crédito pessoal e os encargos pelos uso do cheque especial. Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu com as suas obrigações impostas pela Resolução de nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A parte autora NÃO faz jus, portanto, exigir da ré a limitação de cobranças de tarifas e encargos, tampouco, receber indenização por danos morais, considerando que a parte Ré agiu no exercício regular de seu direito, de acordo com as Resoluções do Banco Central do Brasil.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800155-71.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito. Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, à cargo da autora, todavia, suspendo a sua exigibilidade, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte demandante. Oficie-se ao FERJ para cobranças das custas processuais finais em face da autora após 05 do trânsito em julgado, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. Após, transitada em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Santa Luzia, 12 de maio de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)