Execução de Título ExtrajudicialSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/11/2019
Valor da Causa
R$ 1.750,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/12/2022, 13:36
Transitado em Julgado em 04/10/2022
02/12/2022, 13:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
24/09/2022, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
24/09/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELLEN HALSAY FREIRES SOUSA - MA14148-A DEMANDADO: CHRISTIAN CARRARO FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.76059499 a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. A parte autora deixou de indicar bens da parte demandada livres e desembaraçados, para fins de penhora, para continuidade da excecução. Dispõe o parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Aplica-se ao caso o enunciado de nº 75 do Fonaje, segundo o qual “a hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Considerando que já foi expedido alvará para levantamento do valor penhorado nos autos, bem como certidão de dívida em favor do exequente, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia desta Sentença como mandado para fins de intimação. Bacabal, data do Sistema. Marcelo Silva Moreira Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal/MA
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801610-75.2019.8.10.0025 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: ELLEN HALSAY FREIRES SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
19/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 15:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
14/09/2022, 12:57
Conclusos para julgamento
14/09/2022, 08:46
Juntada de termo
14/09/2022, 08:46
Juntada de Certidão
14/09/2022, 08:43
Juntada de Certidão
21/07/2022, 13:19
Juntada de termo
15/07/2022, 17:46
Juntada de Certidão
14/07/2022, 20:30
Juntada de Certidão
12/04/2022, 10:10
Decorrido prazo de ELLEN HALSAY FREIRES SOUSA em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 10:49
Documentos
Sentença
•14/09/2022, 12:57
Despacho
•18/02/2022, 15:14
19/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 15:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
14/09/2022, 12:57
Conclusos para julgamento
14/09/2022, 08:46
Juntada de termo
14/09/2022, 08:46
Juntada de Certidão
14/09/2022, 08:43
Juntada de Certidão
21/07/2022, 13:19
Juntada de termo
15/07/2022, 17:46
Juntada de Certidão
14/07/2022, 20:30
Juntada de Certidão
12/04/2022, 10:10
Decorrido prazo de ELLEN HALSAY FREIRES SOUSA em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 10:49
Publicado Intimação em 03/03/2022.
07/03/2022, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
07/03/2022, 10:24
Juntada de Certidão
04/03/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ELLEN HALSAY FREIRES SOUSA - MA14148 DEMANDADO: CHRISTIAN CARRARO FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento ID 61302854 a seguir transcrito: DESPACHO Intimem-se as partes acerca da penhora parcial efetuada. Não havendo, no prazo de 10 dias, complementação da penhora pelo(a) executado(a) para fins de garantia do juízo e eventual oferecimento de embargos, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da importância penhorada, assim como certidão de dívida, relativamente à diferença do valor da condenação inadimplido, para aparelhar futura execução, protesto, ou inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Marcelo Silva Moreira juiz de direito Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 18/02/2022 15:14:17 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 61302854 22021815141728100000057385472
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801610-75.2019.8.10.0025 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEMANDANTE: ELLEN HALSAY FREIRES SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
28/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/02/2022, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2022, 15:14
Conclusos para despacho
24/01/2022, 17:41
Juntada de termo
24/01/2022, 17:37
Juntada de termo
24/01/2022, 17:27
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2022, 08:44
Conclusos para despacho
18/01/2022, 16:06
Juntada de termo
18/01/2022, 16:05
Proferido despacho de mero expediente
04/01/2022, 09:43
Conclusos para despacho
04/10/2021, 21:20
Juntada de termo
04/10/2021, 21:19
Decorrido prazo de ELLEN HALSAY FREIRES SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
26/06/2021, 12:27
Decorrido prazo de ELLEN HALSAY FREIRES SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.