Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855761-97.2018.8.10.0001.
AUTOR: ESCOLA BILINGUE DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A
REU: JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária, proposta por ESCOLA BILINGUE DO MARANHAO LTDA – ME, em face de JOSÉ FERNANDES LINHARES JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, conforme termos da ata de audiência juntada sob Id. 60481982, requerendo, assim, a homologação da avença. É breve o relatório. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 60481982/60482974, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários a cargo dos respectivos constituintes. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Por fim, tendo em vista que as partes renunciaram ao direito de recorrer (item 4), certifique-se o trânsito e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível