Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Bazilho Caldas Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto (OAB/MA 19830)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812) DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Bazilho Caldas interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juízo de Direito da Comarca de Gov. Nunes Freire/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0800533-02.2020.8.10.0088, proposta em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Consta da inicial que a parte autora está sofrendo descontos em sua conta benefício, de forma ilegal, abusiva e injustificada, denominadas no extrato como: “Tarifa Bancária de Cesta Fácil Econômica e Tarifa extrato”. Sentença recorrida no ID 16159855. Nas suas razões recursais de ID 16159859, o apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade das tarifas, tendo em vista que utiliza a conta apenas para o recebimento dos seus benefícios previdenciários, tendo direito à utilização de conta com pacote de tarifas zero. Com essas alegações requer a restituição em dobro das tarifas descontadas indevidamente, e danos morais. Contrarrazões no ID 16159863. A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso (ID 16711983). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. A parte autora ajuizou ação ordinária afirmando que é cliente do Banco Bradesco, todavia, alega que este vem realizando descontos sem sua autorização que, aduz, não ter contratado, já que se utilizada da conta apenas para recebimento dos seus proventos do INSS, configurando-se, portanto, má prestação de serviço. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Se, por um lado, tenho admitido a validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade da cobrança das tarifas, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap. Cível nº 38788/2018; Ap. Cível nº 37385/2018). O presente caso destoa do entendimento consolidado acima, isso porque, compulsando os autos, constato pelos extratos bancários juntados, que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS, contudo, utilizou-se de variados serviços, além de outras operações fornecidas pela entidade bancária, realizando empréstimos pessoais com pagamentos a posterior, mediante descontos das parcelas contratadas, diversos saques, incidindo, portanto, de forma correta, tarifas em relação aos variados serviços utilizados, como bem restou consignado pela magistrada de piso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Ação ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O uso pelo correntista de outros serviços disponibilizados pelo banco, o legitima a cobrar tarifa bancária, afastando, desta feita, ato ilícito e eventuais responsabilidades por tais serviços. (TJ-MS - AC: 08012167520188120016 MS 0801216-75.2018.8.12.0016, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 19/11/2019, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “TAR EXTRATO MÊS”. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTAS ENQUADRADAS NO ART. 80 DO CPC.. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Normal 0 21 false false false (TJ-RN - AC: 08002857020208205160, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível) É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a si foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém à utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. Sendo assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela autora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontade das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. Em tais circunstâncias, o banco se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, e de outro lado, a parte autora é que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Portanto, não havendo quaisquer evidências de que a conta aberta era uma simples conta para recebimento de proventos, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a abertura de conta corrente, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. Evidente que a conta do autor poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá a autora deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso e análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800533-02.2020.8.10.0088 – GOV. NUNES FREIRE Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6