Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IDACY LEITE FERNANDES CARVALHO Advogado(a): DANUZA FERNANDES COUTO SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0809050-29.2021.8.10.0001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO ajuizada por IDACY LEITE FERNANDES CARVALHO, já qualificada nos autos, requerendo a retificação do seu assento de casamento lavrado sob a matrícula n.º 029991 01 55 1961 2 00003 093 0000017 05, junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Chapadinha/MA. Alega a requerente que sua genitora se chama MARIA JOSÉ LEITE FERNANDES, conforme cópia da sua certidão de nascimento juntada nos autos. Todavia, em seu registro de casamento, foi consignado como sendo Maria José Viana, sendo este o nome de solteira de sua genitora. Diante desse contexto, pugna pela retificação do seu assento de casamento, para que que conste o nome correto de sua genitora, qual seja, MARIA JOSÉ LEITE FERNANDES. A inicial foi instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, como, cópia dos documentos pessoais da requerente, tais como, cópia do RG, certidão de nascimento e casamento, certidões de nascimento e casamento dos irmãos, bem como sentença proferida nos autos do processo nº 0800898-78.2021.8.10.0134, reconhecendo o nome da genitora da autora, como sendo, Maria José Leite Fernandes. Intimado, o representante do Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 61286481). Relatados, em síntese. Decido. Inicialmente, verifico que a autora, em sua inicial, informa que deseja a retificação do seu assento de casamento, haja vista a incorreção no nome da genitora. Acerca disso, observo que o procedimento de retificação do assentamento de registro civil adotado pela autora está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Instruído com os documentos necessários para seu deferimento, não restam dúvidas da ocorrência do erro citado e que merece ser retificado. Com efeito, compulsando os autos verifico a veracidade dos fatos elencados pela autora, sendo desnecessária a dilação probatória, vez que foi juntado aos autos, como prova do alegado, a cópia da certidão de nascimento e casamento, certidão de nascimento e casamento dos irmãos, além da sentença proferida nos autos do processo nº 0800898-78.2021.8.10.0134, reconhecendo o nome da genitora da autora, como sendo, Maria José Leite Fernandes, ficando demonstrado a existência de erro no registro, tendo ocorrido equívoco no nome da genitora da autora, quando da lavratura do seu registro de casamento. Ante isso e dado a prova documental produzida, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao oficial do Cartório do 2º Ofício de Chapadinha/MA, que proceda à retificação do registro de casamento de IDACY LEITE FERNANDES CARVALHO, (matrícula nº 029991 01 55 1961 2 00003 093 0000017 05), de modo que retifique o nome da genitora desta, passando a constar MARIA JOSÉ LEITE FERNANDES, onde consta Maria José Viana, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, portanto, sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, encaminhando cópia da certidão de casamento de id 42250023 - Pág. 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de fevereiro de 2021. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos