Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHARLENE LOPES LIMA CARDOSO e ROGÉRIO DE JESUS MARTINS CARDOSO ADVOGADO(A): CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES (OAB/MA12.556), PABLO ALVES NAUE (OAB/ MA10.197), WALNEY DE ABREU OLIVEIRA (OAB/MA4.378) E ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO (OAB/MA13.653) APELADO(A): R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADO(A): MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB/PB 14.492) E JOÃO GENTIL DE GALIZA (OAB/MA 9.814) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0804800-58.2018.8.10.0000, distribuído no âmbito da 2ª (Segunda) Câmara Cível à Eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852701-87.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 ⊃1;Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.