Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828580-87.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: LILIANE MENDES LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: RAUL CAMPOS SILVA - MA12212, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895
EMBARGADO: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial, fundada em contrato particular de compromisso de construção, compra e venda do imóvel constituído da unidade 303 do Condominio Monte Pascoal, Ponta do Farol. Veio aos autos notícia de acordo feito no processo nº 0825652-66.2019, que tramitou perante a 3ª Vara Cível, no sentido de reconhecer a nulidade do título executivo deste processo, pugnando as partes pela extinção da execução e dos embargos. Com efeito, no acordo homologado pela 3ª Vara Cível no processo nº 0825652.66.2019.8.10.0001, restou reconhecida a inexistência/nulidade do título executivo, com a fixação de indenização em favor da ora executada e pagamento de honorários advocatícios. Assim, fica evidente que houve perda superveniente de objeto nesta demanda, uma vez que o título executivo deixou de existir e, por consequência, também houve prejudicialidade dos embargos. Por tais razões, aplicando subsidiariamente o art. 485, VI do CPC, extingo os presentes embargos, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Sem custas, uma vez que a parte autora pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita e esta, apesar de não deferida explicitamente, o foi tacitamente, posto que processada sem a exigência de seu recolhimento. Os honorários advocatícios já foram contemplados no acordo. Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após, arquivem-se. São Luís, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível.