Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: S DE J S MONTEIRO - ME Requerido(a): SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) EMBARGANTE, DRº NILTON SOUSA DE HOLANDA, OAB - MA Nº 15674, do(a) EMBARGADO, DRº JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB - SP Nº 273843, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: DECISÃO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando modificar a sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, a fim de corrigir alegada omissão existente na mesma.A embargante aduz que houve omissão no pronunciamento judicial, visto que a sentença recorrida deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do embargante. Assim, a embargante pugna pelo conhecimento dos presentes embargos para reformar a sentença no que diz respeito à condenação do embargante ao pagamento das verbas honorárias sucumbenciais.É o breve relatório. Decido.Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.Desta feita, presentes os pressupostos recursais, conheço dos presentes embargos de declaração.O cerne da questão diz respeito à correção do dispositivo da sentença que extinguiu o feito por indeferimento da inicial, na qual deixou de condenar o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao embargante, vez que o Código de Ritos prevê que as despesas e honorários serão pagos pelo vencido ao vencedor.ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento a fim de suprir a omissão constante na sentença prolatada.Assim declaro a sentença, que passa a ter a seguinte redação:“DISPOSITIVO.Isto posto, com base no art. 321, parágrafo único, c/c do CPC,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800478-84.2019.8.10.0056 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, caput, I, do mesmo Estatuto.Condeno o demandante ao pagamento das custas porventura existentes.Condeno o autor/embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo na base de 10 % (dez por cento) do valor da causa na execução”.No mais, persiste a sentença tal como está lançada.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta aos autos principais e arquivem-se.Santa Inês/MA, data do sistema.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NILTON SOUSA DE HOLANDA - MA15674 e Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: 1. RELATÓRIO S DE J S MONTEIRO-ME ingressou perante este Juízo com embargos à execução em desfavor de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, todos já qualificados na inicial, alegando, em suma, a nulidade da execução tendo em vista que não houve contratação de fato, portanto não há inexigibilidade da obrigação. Em decisão inicial fora indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme Decisão de Id 21326245. No entanto a autora deixou o prazo transcorrer in albis (Id 61365288). Os autos viram-me conclusos. É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO Petição inicial é a peça que expõe a pretensão concreta do autor ao Juiz, requerendo a efetivação do processo até o provimento final, de modo a satisfazer a prestação jurisdicional, solucionando o conflito de interesses por meio da intervenção do Estado. Deve a peça vestibular estar perfeita para a estabilização da ação, porque é por meio dela que se apresentam os limites da demanda, não se admitindo alterações ulteriores. Desse modo, para que se busque a tutela jurisdicional, não basta que o requerente ajuíze uma petição, esta, deve estar em perfeito acordo com as regras contidas no art. 319 e 320 do CPC, que nos orienta acerca dos requisitos da inicial. É necessário, exemplificando-se, que a exordial indique o Juiz ou o Tribunal a que é dirigida; as partes e sua qualificação; os fatos e fundamentos do pedido; o pedido e sua especificação; o valor da causa; o protesto por provas; o requerimento de citação do réu; o endereço do patrono do autor; os documentos e custas; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Assim é que, quando da verificação da ausência de amparo legal para concessão da Justiça Gratuita, indeferiu-se o pedido determinando-se a intimação do autor para corrigir a falha. Neste feito, embora intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento da mesma, o demandante permaneceu inerte, razão pela qual a proemial deve ser indeferida. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 321, parágrafo único, c/c do CPC,
Intimação - Processo n.º 0800478-84.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, caput, I, do mesmo Estatuto. Condeno o demandante ao pagamento das custas porventura existentes. Isento da quitação de honorários, já que o réu não chegou a integrar a lide. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta aos autos principais e arquivem-se.Santa Inês/MA, data do sistema. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022.