Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807200-42.2018.8.10.0001.
AUTOR: ELISANGELA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERICA LISBOA DA SILVA - MA17572
REU: JOSE ALBERTO NOGUEIRA DE MORAIS, SERGIANA FRANCO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 SENTENÇA ELISANGELA DA CONCEIÇÃO SILVA moveu Ação de obrigação de fazer em face de JOSÉ ALBERTO NOGUEIRA DE MORAIS e SERGIANA FRANCO SILVA. Após diversas diligências, apenas o requerido foi citado (ID 18781535), apresentando sua constestação em evento nº 20378499. Despacho de ID 57168926 determino a intimação da parte autora por carta postal com AR, bem como por meio de seu advogado, para informar no prazo de 5 dias o correto endereço da corré SERGIANA FRANCO SILVA para fins de angularização processual. Em petição de id.59180215, a autora requereu desistência da ação. Despacho de id.61157176 determinando a intimação do demandado para se manifestar sobre o pedido de desistência. Por meio da petição colacionada ao evento nº.61543706 o demandado manifestou concordância com o pedido de desistência, requerendo a condenação da autora ao pagamento de cusats e honorários advocatícios, conforme regramento contido no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Decido. Lícito ao autor desistir da ação, com anuência da parte contrária que, devidamente intimada, não apresentou óbice ao pedido de desistência da parte autora (id.61543706 ), requerendo, ao final, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, §4º do CPC. Uma vez que houve oferecimento de contestação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que o valor da causa é baixo, mas tendo em conta a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista a gratuidade da justiça concedida. Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Trânsito em julgado, por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. São Luís - MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.