Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ALDENORA SILVA DA COSTA Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802226-59.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação indenizatória, de partes as acima mencionadas, em fase de cumprimento de sentença. Anexos, documentos. Determinada a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu requerimento inicial de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, assim não procedeu (ID's 59536868 e 66153956). É o relevante. Passo a decidir. Intimada para emendar seu requerimento inicial de cumprimento de sentença, a parte exequente não satisfez o referido ônus. Cumpria-lhe fazê-lo. A propósito, o STJ: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta. (STJ, 1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.06.1992, negaram provimento, v.u., DJU 03.08.1992, p. 11.269, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443). Não tendo havido a emendar ao requerimento inicial de cumprimento de sentença, consequência legal é o seu indeferimento (art. 801 c/c art. 924, I, art. 771, parágrafo único, todos do CPC). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AFASTADA - EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - ATA DE ASSEMBLEIA - DOCUMENTO ESSENCIAL - INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - EMENDA DA INICIAL - ARTIGO 801, DO CPC - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Se a questão acolhida na sentença foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução, inexiste violação ao princípio da não surpresa, porquanto a parte teve a oportunidade de se manifestar sobre ela durante a lide - A cópia da ata de assembleia que estipula a taxa de condomínio é considerada como documento essencial para o ajuizamento da ação de execução, na medida em que permite aferir a validade do título - Havendo vício na peça exordial da ação de execução, deve ser promovida a intimação do exequente para sanar tal irregularidade, admitindo-se a extinção do feito apenas se não cumprida a ordem judicial, a teor do artigo 801, do CPC - Preliminar rejeitada. Recurso provido. Sentença cassada. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.235240-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL BOSQUE DOS PINHEIROS LIFE - APELADO (A)(S): TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A) Não obstante o prazo estipulado no artigo 801 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento. No que concerne à prévia intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC) – dedicada a emendar o requerimento inicial de cumprimento de sentença – não se afigura como requisito. A respeito, o STJ: A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1º, do CPC. (STJ, 3ª T, REsp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram, v.u., DJU 16.02.1997, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443) Do exposto, indefiro a petição inicial conforme o art. 924, I, CPC. Custas pela parte exequente, a qual se submete à suspensividade do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia/MA, 5 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia