Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA MENDES AMORIM - MA12196 DEMANDADO: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MARCIA MENDES AMORIM (OAB 12196-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 67682766, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. Diante do cumprimento voluntário,
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800560-13.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SISNAIRE DE AMORIM RIPARDO Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte reclamante para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida, e seu advogado para juntar a guia de arrecadação do FERJ, acompanhada do comprovante de pagamento das custas dos honorários, no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento. Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil, a fim de transferir a quantia depositada para a conta indicada, caso a parte reclamante e/ou seu advogado informe seus dados bancários e optem por receber o valor por esta via. Advirta-se a parte de que é permitida à transferência para conta de sua titularidade ou outra a por si indicada, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC, bem como, que a liberação dos honorários se encontra condicionado ao pagamento das custas. No caso de alvará, intime-se o reclamante para recebimento. Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se. Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a reclamada para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução. No caso de silêncio da parte autora, arquive-se o feito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 27 de maio de 2022. BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial