Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB/MA-9832-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - OAB/MA-9846-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB/MA-9832-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - OAB/MA-9846-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A, do inteiro teor da SENTENÇA, transcrita a seguir:
Intimação - Processo nº. 0801206-83.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc… O autor ajuizou a presente ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais, e tutela antecipada, alegando ser correntista do demandado, e, que este estava a realizar descontos indevidos em sua conta bancária. Alega que acionou os canais administrativos postos pelo demandado à sua disposição, sem que tenha obtido, ao final, referidos documentos. Este juízo concedeu a liminar determinando a exibição ao tempo que determinou a citação e intimação do demandado. Citado e intimado o réu alegou que falta ao autor interesse de agir uma vez que não se negou a fornecer os documentos, mas apenas condicionou que o demandado se dirigisse a agência na qual mantém conta, devido as cautelas inerentes, uma vez que os dados em questão restam sob a égide do sigilo bancário. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Quando verificada a existência nos autos de provas suficientes ao julgamento da questão controvertida, caberá o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do artigo 355 do NCPC. Cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos se mostra suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária a oitiva de testemunhas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/8/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1016498 / PR, rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19/05/2.017 STJ). De saída, antes de adentrar no mérito, é necessário reconhecer a existência de óbice intransponível ao prosseguimento do feito porquanto verificada a inexistência de interesse processual da parte autora ante a falta de pretensão resistida. Apesar de ser cabível pedido judicial de exibição para se tenha acesso aos documentos e informações inerentes à relação negocial mantida com a instituição financeira, medida esta que se considera pertinente e necessária para que a parte examine os documentos com vistas a verificar eventuais irregularidades contratuais e analisar a conveniência ou não de propor alguma ação na defesa de seus interesses, não se pode perder de vista a orientação restritiva do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria. Consoante entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, pelo rito do art. 543-C, do CPC, é pressuposto para ajuizamento da ação de exibição de documentos a “demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço”. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Nesse contexto, entende-se a efetiva comprovação de que tenha havido prévio pedido administrativo apenas quando a petição inicial está instruída com documento demonstrando que: (1) tal pedido foi recebido mediante protocolo do banco ou por meio de aviso de recebimento do correio devidamente preenchido; (2) nesse pedido constaram as informações sobre a conta corrente (número e identificação da agência) e/ou a especificação dos contratos requeridos, a fim de que essa documentação seja disponibilizada ao requerente em prazo razoável; (3) houve o recolhimento da taxa atinente ao serviço. Compulsando o caderno processual, denota-se que a requerente não comprovou a recusa cabal do pedido administrativo prévio direcionado à instituição financeira requerida, restando inevitavelmente caracterizada a ausência de interesse de agir. Cumpre observar que aplica-se ao caso em tela, pois o pedido inicial se pauta no leading case, de exibição antecedente de documentos bancários, Tema 648, já transitado em julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) De fato, o demandado em sua resposta requereu que o autor se dirigisse à agência bancária de seu relacionamento para obter os extratos, bem como que considerasse um tempo maior para a busca dos documentos, pois estes são guardardo em centrais que necessitaria de pedidos internos, junto a outro setor do banco, exigências razoáveis, exigência razoável, ante os documentos sigilosos exigidos na demanda. Poderia, na ocasião, o próprio advogado subscritor desta, tomar a diligência junto ao banco com a devida procuração. Ademais, quanto ao pedido cumulado, considerando que referida ação
trata-se de eventual ação preparatória, impossível se me afigura o pedido de danos morais na presente ação, uma vez que ao magistrado é vedado apreciação meritória sobre a ocorrência ou não do fato, ou sobre suas consequências jurídicas, à teor do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Até porquê não se admite defesa ao demandado, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, consoante o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser buscada a referida condenação em ação própria. Com tais considerações, resta imperioso reconhecer, de ofício, a falta de interesse processual do postulante, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de.Processo Civil, ao tempo que revogo a liminar anteriormente deferida. Por fim, deve a parte autora arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, ficando estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Com o trânsito em julgado arquivem-se, com a devida baixa no distribuidor, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Sábado, 26 de Fevereiro de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 3 de março de 2022 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular