Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA DOS REMÉDIOS BANDEIRA DE SOUSA (KLEMAR BANDEIRA DE SOUZA) ADVOGADA: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em verificar se houve ou não a ocorrência da coisa julgada. 2.Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 3.Se os pedidos formulados já foram objeto de apreciação em outra ação pretérita ajuizada e julgada improcedente, resta caracterizada coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 4. O instituto da coisa julgada impede que as partes possam reiterar as mesmas situações jurídicas infinitamente ao Judiciário, causando eterna intranquilidade quanto à solução do conflito e retardando a prestação jurisdicional. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808922-43.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808922-43.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KLEMAR BANDEIRA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da São Luís/MA que, nos autos ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo espólio de Maria dos Remédios Bandeira de Sousa, ora apelante, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “A sentença transitada em julgado no bojo do alvará judicial conheceu amplamente do pedido e transitou em julgado ainda em 2018, afigurando-se a presente ação, que, repita-se, não se vale de nova causa de pedir (mas se pauta no simples fato de o dinheiro ainda encontrar-se, durante todo esse tempo, em conta do Banco Bradesco), clara afronta à autoridade da coisa julgada, devendo, por isso ser extinta sem resolução do mérito. Em conclusão, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, extingo a presente ação sem resolução do mérito. De outra sorte, defiro os benefícios da justiça gratuita, pelo que, apesar de condenar a parte requerente em custas, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.”. Em suas razões recursais de ID 6039195, alega o recorrente, em suma, que “(...) uma vez que o valor reivindicado na inicial em que pese foi requerido em processo anteriormente indeferido, não pertence ao INSS ou na pior das hipóteses, já que a matéria transitou em julgado e até a presente data não foi providenciado o resgate pelo pretenso proprietário, caracteriza que o valor ainda constante em nome da de cujus, pertence a mesma sim.” Aduz que “A ação não pode ser julgada extinta, pautada em um pedido de alvará que foi julgado improcedente e que transitou em julgado, pois o pedido constante da presente ação, não deve ser considerado repetido, já que a causa de pedir está pautada em outras alegações, totalmente diversa do que constava no pedido que originou a ação anterior.” Assim, ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos recursais. Contrarrazões, ID 6748322. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se a sentença proferida nos autos do alvará judicial nº 0868060-77.2016.8.10.0001, que julgou improcedente o pedido fez coisa julgada material, já que a apelante teve a mesma matéria apreciada naquele processo e moveu demanda semelhante na 12ª Vara Cível desta capital. Pois bem. No caso concreto,
trata-se de uma situação em que a parte obtém um resultado desfavorável e ajuíza uma outra ação, sob as mesmas alegações. Prevista no art. 502 do CPC/15, a coisa julgada é o instituto protegido pela Constituição, que, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, previstos como direitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, consagra os princípios constitucionais da segurança e das certezas jurídicas, sendo uma exigência de ordem social, política, prática, por ser imperioso dar solução à situação de incerteza, devendo prevalecer uma delas, a fim de que não haja dúvidas nas relações jurídicas. A sentença proferida nos autos do primeiro processo (alvará judicial), que inclusive já transitou em julgado, assim consignou: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que está devidamente comprovado nos autos que os aludidos valores que se encontram na conta corrente retromencionada, foram depositados pelo INSS após o falecimento do(a) de cujus, portanto, não pertencem aos seus herdeiros. Oficie-se ao INSS, via Superintendência, dando-lhe ciência desta decisão, do oficio e dos extratos do BANCO BRADESCO, da certidão de óbito, com cópia anexada. Determino que seja oficiado ao BANCO BRADESCO, agência nº 2617, para que proceda imediatamente a devolução da totalidade dos valores depositados na conta corrente/poupança nº 27939-0, de titularidade do(a) de cujus MARIA DOS REMÉDIOS BANDEIRA DE SOUSA (CPF Nº 882.761.883-91) ao INSS, devendo fazer prova nos autos no prazo de 10 (dez) dias.” Em análise aos documentos juntados resta amplamente demonstrada o julgamento do mérito na ação ajuizada perante a 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará – ID 6039189. Em que pese os argumentos da apelante, não merecem prosperar, pois presentes todos os requisitos que configuram a coisa julgada, quais sejam: repetição de ação já julgada por sentença transitada em julgado, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nesse contexto, resta concluir que agiu certo o Juiz na sentença ora guerreada, pois verificado o óbice da coisa julgada: “Em consulta ao processo, verifica-se que após o arquivamento dos autos, mas ainda no ano de 2018, o Bradesco encaminhou ofício à 1ª Vara de Interdição, solicitando informações para cumprimento do quanto determinado em sentença. É dizer, sem que qualquer fato novo tivesse ocorrido, ou melhor, sem superveniente modificação na causa de pedir, o pedido de levantamento da importância depositada em conta de titularidade da "de cujus" foi novamente formulado em juízo. Nesse cenário, compete destacar que malgrado clássica a compreensão de que procedimento de jurisdição voluntária (aquele do qual se valeu por primeiro a parte requerente) não forma coisa julgada, o novo Código de Processo Civil, ao deixar de reproduzir o art. 1111 do CPC/73, parece ter traçado uma outra rota. Das lições do professor Fredie Didier, extrai-se que “se até mesmo decisões que não examinam o mérito se tornam indiscutíveis (art. 486, § 1º), muito mais razão haveria para que decisões de mérito proferidas em sede de jurisdição voluntária também se tornassem indiscutíveis pela coisa julgada material” 1. A sentença transitada em julgado no bojo do alvará judicial conheceu amplamente do pedido e transitou em julgado ainda em 2018, afigurando-se a presente ação, que, repita-se, não se vale de nova causa de pedir (mas se pauta no simples fato de o dinheiro ainda encontrar-se, durante todo esse tempo, em conta do Banco Bradesco), clara afronta à autoridade da coisa julgada, devendo, por isso ser extinta sem resolução do mérito.” Corroborando com esse entendimento segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA A COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABRANGIDA PELA EFICÁCIA DA COISA JULGADA (ARTIGOS 507 E 508 DO CPC/15)– NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA A COISA JULGADA – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO. 1 – A sentença de mérito proferida na fase de conhecimento já havia transitado em julgado, razão pela qual descabia a discussão acerca da prescrição alegada, pois encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme preceituam os arts. 507 e 508 do CPC/15. 2 – Transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese. 3 – Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – “alegações e defesas”, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido. (TJ-MT - APL: 00066473720148110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/07/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - IMUTABILIDADE. Ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, considerando-se que uma ação é idêntica à autora quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJ-MG - AC: 10024100939354001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. Configura-se coisa julgada quando se repete ação na qual já foi proferida decisão transitada em julgado. Se a instituição financeira continua efetuando descontos indevidos no benefício da consumidora, em contrariedade com a sentença que declarou a ilegalidade dos contratos, compete a interessada ingressar com o cumprimento de sentença para buscar a efetivação do julgado. O ajuizamento de nova ação, que visa ao cumprimento da sentença anterior, além de constituir coisa julgada é demanda flagrantemente desnecessária. (TJ-MG - AC: 10521170047398001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 13/04/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA MATERIAL EM AÇÃO CONTINENTE. INTERESSE DE AGIR. PERDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da decisão. Precedentes. 2. Considerando que a pretensão deduzida na presente demanda se encontra inteiramente contida em outra ação já julgada, com trânsito em julgado, em favor do demandante, é lícito concluir que a presente lide acha-se fulminada pela irrecusável força da coisa julgada material, de modo que se impõe tomar em conta este relevante fato superveniente (arts. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015), que conduz ao inexorável desaparecimento do interesse de agir das partes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 262900 SP 2012/0250652-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter em sua integralidade a sentença de base. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator