Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
Requerido: RONALDO LOBATO MORAES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0001897-80.2016.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL contra RONALDO LOBATO MORAES, visando a obtenção de recebimento da quantia apontada na inicial. Diante das diversas tentativas de perfectibilizar a citação da parte contrária, intimado o exequente, para indicar endereço atualizado do executado ou requerer a citação por edital, conforme despacho de id. 41962091, para fins de dar regular prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, consoante certidão de id. 60815808. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Sem que a parte seja citada, ressalvada a hipótese do art. 332, CPC, não há formação da relação jurídico-processual, neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, sobretudo se este não se aperfeiçoou decorrido longo prazo da propositura da ação. 2. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja citado. 3. Não se tratando de hipótese de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inc. III, CPC/2015), mas sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inc. IV, CPC/2015), desnecessária a intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe competir, sendo certo que houve intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. (Acórdão n.954812, 20130810007704APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305). Grifou-se. Sendo assim, foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o endereço atualizado da demandada, a fim de que fosse realizada sua citação, entretanto, não cumpriu a diligência, conforme certificado no id. 60815808. Com efeito, considerando que a parte autora não cumpriu diligência fundamental ao prosseguimento do processo, não há outra solução que não a extinção da demanda. Ademais, a extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, não prescinde de intimação pessoal prévia da parte autora. Neste sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois a providência, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III. 2. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula Nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada. 3. Recurso não provido. (TJ-DF - APC: 20120610014816, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 13/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 203) Grifou-se. Face ao exposto, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas, já pagas. Sem honorários, eis que não fora instalado o contraditório. Transitado em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o autor, via DJE. Santa Inês/MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito