Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
APELADO: JAQUELINE BARBOSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal. II. Preenchido o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento) sobre o montante recebido mensalmente pelo servidor, ainda que reajustado. III. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. IV. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0809943-34.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0809943-34.2020.8.10.0040, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 3 de março de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Em suas razões recursais o agravante alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal 1.593/2015. No mérito, sustenta que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial - adicional por tempo de serviço, e que a forma utilizada pela municipalidade para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso. Narra que ao percentual já adquirido pelo servidor, acrescenta-se o valor correspondente ao novo percentual de 2% (dois por cento), bem como ao novo vencimento básico recebido. Aduz ainda, que não há qualquer ofensa a valores já incorporados à remuneração do agravado, bem como que não lhe foi retirado quaisquer valores que o mesmo veio a adquirir. Diz mais, que na forma como vem sendo realizado o cálculo pelo ente público municipal não ocorre desrespeito a direito adquirido do servidor público, tampouco se permite o pagamento de gratificação em cumulação de acréscimos, o chamado “efeito cascata”, disposição expressamente proibida pelo art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Requer que o presente agravo seja conhecido e provido a fim de que seja acolhida a preliminar arguida e/ou reformada a decisão monocrática para considerar indevidos os pagamentos de diferença de adicional por tempo de serviço. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Preliminarmente, quanto à tese de incompetência, o município apelante alega que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal n.º 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior. Argumenta, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.593/2015. Entretanto, verifico que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelos apelados/autores. Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença. Destaco, a propósito, o enunciado n.º 170 da Súmula do STJ: “Súmula 170 STJ – Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”. Nesse contexto, a Lei n.º 003/2014 é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum. Ademais, compulsando a petição inicial, nota-se que a pretensão autoral é dede setembro de 2015, estando, portanto, plenamente contida nos limites de competência da justiça estadual. Nestes termos, rejeita-se a tese de incompetência formulada pelo Município de Imperatriz. Dito isso, passo à análise do mérito recursal propriamente dito. Na espécie, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz claramente consignou em seu art. 80, V, que o percentual de 2% (dois por cento) seria cumulativo, vez que a cada ano de serviço efetivo no cargo, o servidor teria um aumento dessa alíquota, chegando ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento), não fazendo qualquer ressalva quanto ao valor nominal da mesma. Assim, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor público, chegando-se ao percentual correspondente à soma dos anos de serviço público, nos moldes fixados na lei, vez que, como dito, o servidor público municipal possui o direito à percepção dos adicionais em percentual acumulado no tempo. Por fim, o restou consignado na decisão agravada que o apelante ora agravante a teor do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual legal, eis que se limitou a sustentar que o pagamento de tal verba encontra-se em completa consonância com as disposições aplicáveis ao caso, aduzindo que, sendo a referida vantagem remuneratória calculada à razão de 2% (dois por cento) ao ano, no seu entender, o valor nominal dos anuênios adquiridos não serão alterados pela modificação da base de cálculo no decorrer do novo período aquisitivo de 01 (um) ano. A propósito, não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 80, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus, nos termos do art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz. II. Colhe-se dos autos que a apelante foi admitida no serviço público em 20.05.1998 e exerce o cargo de professora. III. Desse modo, a apelada faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base, isso porque, conforme interpretação da lei, o aludido percentual não se incorpora ao vencimento, de modo que não se pode conferir uma interpretação extensiva ao dispositivo se o próprio legislador não o fez, como bem ponderou o magistrado de base em sua sentença. IV. Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Imperatriz/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base (Lei orgânica do Município) por ano de serviço e que o apelante não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), corroboro a conclusão a que chegou o magistrado a quo, inclusive em relação ao reconhecimento da prescrição das parcelas que abrangem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da pretensão. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. Quinta Câmara Cível. AC 0810366-28.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador Raimundo José Barros De Sousa, julgado em 09/03/2020) Destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III – Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJMA. Sexta Câmara Cível. RN 0816442-05.2018.8.10.0040, Rel. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020) Destaquei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO.IMPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3. Apelo improvido. (TJMA. Primeira Câmara Cível. AC 0815588-11.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho. Sessão Virtual de Julgamento de 20/02/2020 a 27/02/2020) Destaquei Desse modo, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente os autos.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator