Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: EVALDINA MENDES PEREIRA Advogada: Dra. NATÁLIA SANTOS COSTA (OAB/MA nº 16.213) APELADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Advogado: Dr. FÁBIO RIVELLI (OAB/MA Nº 13.871-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL REALIZADA COM, APROXIMADAMENTE, DUAS HORAS DE ATRASO EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR I - Devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa aérea caracteriza-se como fornecedora de serviços, enquanto o autor/apelante como destinatário final, ou seja, consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/901. II - O atraso de voo por período de duas horas não caracteriza falha na prestação de serviço a ensejar reparação por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de fevereiro a 03 de março de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847726-17.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0847726-17.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 24 de fevereiro a 03 de março de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator