Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIARA MOURA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801224-33.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUCIARA MOURA RODRIGUES em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que fora nomeada para exercer o cargo de professora junto à prefeitura do município requerido durante os meses de março a dezembro de 2016, cuja remuneração variava conforme o cargo ocupado, mas que durante todo o período em que esteve na função pública não recebeu algumas parcelas da remuneração, como décimo terceiro nem férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Em razão disso, ajuizou a presente demanda pleiteando as verbas supostamente devidas e não pagas ao autor em razão do vínculo decorrente do exercício da função pública. Juntou documentos de ID 57791975 a 57792706. Em sua contestação, o Município de Apicum-açu, ora réu, alegou preliminar de prescrição quinquenal e no mérito alegou que a contratação da autora se deu sem a observância do princípio do concurso público, portanto, de forma ilegal, dela não decorrendo qualquer direito, pois se trata supostamente de contratação nula. Dessa forma, requereu que todos os pedidos fossem julgados improcedentes. Não juntou documentos. Em réplica, a parte autora afastou os argumentos do réu e reafirmou todos os fatos e direitos aduzidos na exordial, requerendo o julgamento antecipado e procedente do feito. As partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir ou para informarem a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra por meio do despacho saneador de ID 64520808. Ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC). Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nesse sentido, cumpre destacar que a parte requerente ingressou com a presente ação para cobrar verbas rescisórias do município de Apicum-Açu relacionadas ao cargo de professora que exerceu junto à prefeitura na condição de contratada temporária durante o ano de 2016 (ID 57792703). Conforme as lições de Rafael Oliveira Rezende (Curso de direito administrativo, 2021, P. 1283), "o concurso público é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona o melhor candidato para integrar os cargos e empregos públicos, na forma do art. 37, II, da CRFB", o qual deve observar os princípios constitucionais do direito administrativo, quais sejam, impessoalidade, moralidade e eficiência. Assim, ressalvadas as exceções expressas, a Constituição de 1988 impõe a necessidade de concurso público para a investidura em cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Conforme a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 1066677, a Constituição, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Aliás, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. Da mesma forma, carece de amparo legal eventual pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários salvo previsão legal ou contratual, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3. O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS. Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência. Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4. Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing". TJDTF. Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020. Portanto, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal revisou o seu entendimento anterior e fixou tese no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a todos direitos e garantias trabalhistas devidos aos servidores efetivos nos termos do art. 39, § 3°, da Constituição, salvo se houver previsão legal ou contratual a respeito, ou seja violada a temporariedade, como no caso dos autos. Nesse sentido: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. [RE 1.066.677, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 551.] No caso dos autos, é possível verificar que a requerente exerceu a função de professora durante alguns meses do ano de 2016, porém, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito às verbas pleiteadas, pois não juntou lei específica ou contrato de trabalho, nem comprovou o desvirtuamento do instituto da contratação temporária, conforme exigido pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que se falar em direito da parte autora à percepção de férias acrescidas do terço constitucional ou décimo terceiro quanto ao período em que exerceu a função de professora.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2°, do CPC, porém, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 59367789), suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais por um período de 05 anos, período em que a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família. Se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120718302651200000054045962 01 INICIAL_LUCIARA MOURA RODRIGUES X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21120718302655600000054129522 02 RG E CPF Documento de Identificação 21120718302665500000054129524 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21120718302670700000054129525 04 PROCURAÇÃO Procuração 21120718302676800000054129528 05 DECLARAÇÃO Declaração 21120718302683200000054130351 06 FICHA FINANCEIRA_2016 Ficha Financeira 21120718302689700000054130352 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO DÉCIMO TERCEIRO_2016 Documento Diverso 21120718302695600000054130353 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 21120718302701600000054130355 Petição Petição 21120718503243500000054131569 SUBSTABELECIMENTO_LUCIARA MOURA RODRIGUES Documento Diverso 21120718503248200000054131575 Despacho Despacho 22012015332865300000055595543 Citação Citação 22012015332865300000055595543 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012611332766100000055881404 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012611550912100000055884795 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22013109005234800000056099443 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 22013109005240500000056099445 Petição Petição 22031000320859900000058364471 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22031000320863400000058364472 Contestação Contestação 22031000331316900000058364474 CONTESTAÇÃO 0801224-33.2021 Petição 22031000331321200000058364475 Intimação Intimação 22012015332865300000055595543 Réplica à contestação Réplica à contestação 22040219104861900000059979285 RÉPLICA_LUCIARA MOURA RODRIGUES Petição 22040219104866100000059979286 Despacho Despacho 22040812310955500000060380184 Intimação Intimação 22040812310955500000060380184 Intimação Intimação 22040812310955500000060380184 Petição Petição 22041417130831900000060702177 PET. LUCIARA MOURA RODRIGUES Petição 22041417130836400000060702178 Petição Petição 22050322331857100000061799251 MANIFESTAÇÃO 0801224-33.2021 Petição 22050322331862400000061799254 ENDEREÇOS: LUCIARA MOURA RODRIGUES Rua Getúlio Vargas, s/n., Bairro Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIARA MOURA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801224-33.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Objetivando o prosseguimento do feito, oportunizo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, respeitado o prazo em dobro para a fazenda pública, conforme art. 183 do CPC. Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Com relação às demais questões de fato que permanece controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Relativa às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120718302651200000054045962 01 INICIAL_LUCIARA MOURA RODRIGUES X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21120718302655600000054129522 02 RG E CPF Documento de Identificação 21120718302665500000054129524 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21120718302670700000054129525 04 PROCURAÇÃO Procuração 21120718302676800000054129528 05 DECLARAÇÃO Declaração 21120718302683200000054130351 06 FICHA FINANCEIRA_2016 Ficha Financeira 21120718302689700000054130352 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO DÉCIMO TERCEIRO_2016 Documento Diverso 21120718302695600000054130353 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 21120718302701600000054130355 Petição Petição 21120718503243500000054131569 SUBSTABELECIMENTO_LUCIARA MOURA RODRIGUES Documento Diverso 21120718503248200000054131575 Despacho Despacho 22012015332865300000055595543 Citação Citação 22012015332865300000055595543 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012611332766100000055881404 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012611550912100000055884795 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22013109005234800000056099443 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 22013109005240500000056099445 Petição Petição 22031000320859900000058364471 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22031000320863400000058364472 Contestação Contestação 22031000331316900000058364474 CONTESTAÇÃO 0801224-33.2021 Petição 22031000331321200000058364475 Intimação Intimação 22012015332865300000055595543 Réplica à contestação Réplica à contestação 22040219104861900000059979285 RÉPLICA_LUCIARA MOURA RODRIGUES Petição 22040219104866100000059979286 ENDEREÇOS: LUCIARA MOURA RODRIGUES Rua Getúlio Vargas, s/n., Bairro Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIARA MOURA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801224-33.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c 335, inciso III, do Código de Processos Civil. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, 20 de janeiro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120718302651200000054045962 01 INICIAL_LUCIARA MOURA RODRIGUES X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21120718302655600000054129522 02 RG E CPF Documento de Identificação 21120718302665500000054129524 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21120718302670700000054129525 04 PROCURAÇÃO Procuração 21120718302676800000054129528 05 DECLARAÇÃO Declaração 21120718302683200000054130351 06 FICHA FINANCEIRA_2016 Ficha Financeira 21120718302689700000054130352 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO DÉCIMO TERCEIRO_2016 Documento Diverso 21120718302695600000054130353 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 21120718302701600000054130355 Petição Petição 21120718503243500000054131569 SUBSTABELECIMENTO_LUCIARA MOURA RODRIGUES Documento Diverso 21120718503248200000054131575 ENDEREÇOS: LUCIARA MOURA RODRIGUES Rua Getúlio Vargas, s/n., Bairro Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000