Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Maria da Conceição Pereira Baima Santos Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796)
Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804055-39.2022.8.10.0000 – Imperatriz
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Conceição Pereira Baima Santos, contra decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de São Pedro da Água Branca/MA. Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, em especial por ser relativa a competência territorial, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências. Juntou documentos que entende necessários. Sendo o suficiente a relatar, DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador. Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151. No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a agravante demonstrou a presença do fumus boni iuris necessário a concessão da medida urgente, porquanto o enunciado da súmula 33 do STJ dispõe que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Ademais, por se tratar de relação consumerista, e em que pese a possibilidade de propositura da ação no domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I do CDC, indubitável que em demandas desta jaez, a legislação processual civil (art. 53, III, “a”, do CPC) faculta ao consumidor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser o lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Nesse sentido, a princípio, entendo que a declinação de competência para a Comarca de São Pedro da Água Branca não se mostrou correta, observado que, cabe ao consumidor escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão. A propósito, esse é o posicionamento recente exarado por este Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC. Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2. Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3. A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4. Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/07/2020 a 16/07/2020, em julgar pela procedência do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, mormente porque terá o regular andamento de sua ação tumultuado, em violação aos princípios da economia e celeridade processual. Dessa forma, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade para determinar o imediato prosseguimento do feito no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intimem-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do Sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;