Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DOS SANTOS DE AZEVEDO
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801846-52.2018.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação sob o rito ordinário, entre as partes em epígrafe já qualificadas, em que a autora pleiteia complementação de indenização de seguro DPVAT administrativamente pago, em valor inferir ao que entende devido. À inicial juntou documentos. Citada, a ré apresentou preliminares e contestou o mérito. É o que de importante se tinha a relatar. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeito as preliminares, vez que a petição inicial é suficientemente inteligível e atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320, assim como fora feito pedido prévio administrativo, tanto assim que, já iniciou a defesa de mérito com o título: Da negativa do pagamento administrativo. Superadas as preliminares, o caso é de julgamento do feito, no estado em que se encontra, diante a ausência de necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. O autor trata a debilidade e o nexo causal como fato incontroverso, tanto assim que o pedido é de complementação da indenização que disse ter recebido, apesar de não especificar o valor, nem juntado o recibo. Ao contrário disso, o próprio requerente juntou, já com o a inicial, folha de acompanhamento do processo de sinistro, com a informação de que o pedido foi negado. Ainda que não se trate de apuração de própria existência da debilidade, apresentada como fato incontroverso pelo autor, ressalte-se também o seguinte trecho da petição inicial: "pois conforme demonstra o laudo médico, o Autor sofreu lesão em DEBILIDADE NO MEMBRO SUPERIOR.". Porém, o laudo só relata a fratura na gengiva, sem dizer que disso resultou debilidade permanente. ISSO POSTO, rejeito o pedido do autor, e JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas das quais fica isento em virtude da justiça gratuita que concedo, na forma do art. 98 do CPC. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.