Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jeanne Carvalho Campelo Advogado: Dra. Flávia Cristiane Freitas Prazeres (OAB/MA nº 6.990)
Requerido: Terezinha de Jesus Gomes PRESENTES Juiz de Direito: Bruno Chaves de Oliveira
Autor: Jeanne Carvalho Campelo Advogado: Dra. Flávia Cristiane Freitas Prazeres (OAB/MA nº 6.990) Testemunhas: Maria do Rosário Pinto Dutra (CPF: 715.443.993-91), Ivagner Ferreira Rodrigues (CPF: 969.311.083-87), Eduarda Marinho Martins (CPF: 736.302.763-34) Curador especial: Dr. José Antônio De Castro Mendes (OAB/MA nº 3.538) OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência, passou-se à oitiva do autor e de suas testemunhas. 2. Sentença. SENTENÇA
Decisão (expediente) - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 944-20.2015.8.10.0067 Data e hora: 17 de setembro de 2021 às 09h00min Testemunhas: Maria do Rosário Pinto Dutra (CPF: 715.443.993-91), Ivagner Ferreira Rodrigues (CPF: 969.311.083-87), Eduarda Marinho Martins (CPF: 736.302.763-34) Curador especial: Dr. José Antônio De Castro Mendes (OAB/MA nº 3.538) OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência, passou-se à oitiva do autor e de suas testemunhas. 2. Sentença. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano proposta por Jeanne Carvalho Campelo, já bastante qualificado nos presentes autos, alega que há mais de 10 anos é possuidor de forma mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial. Aduz que a posse sobre o referido imóvel sempre foi mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, tendo-a adquirido de Eduarda Marinho Martins, pelo valor aproximado de R$ 2.860,00. Ao pedido inicial acostou os documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos confinantes e, por edital, dos ausentes e incertos, bem como a cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além da manifestação do Ministério Público no sentido de não haver interesse público na causa. Os confinantes foram citados, tendo deixado decorrer o prazo assinalado, sem nada apresentar ou recorrer, não havendo manifestação de interesse na causa em relação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. O curador especial dos réus citados por edital ofereceu contestação, requerendo a produção de provas em audiência. Nesta audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da autora e de suas testemunhas, em que informam que têm conhecimento de que o requerente possui, há mais de 10 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo. É o relatório. Fundamento e decido. Razão assiste ao autor da ação. De acordo com o art. 183 da CF, aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O Código Civil, em seu art. 1.239, também prevê que aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. In verbis: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. O requerente efetivamente comprovou através da prova documental acostada, bem como das declarações firmadas pelas testemunhas, acima nominadas, que exerce de forma pacífica e sem oposição a posse ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo há mais de 10 anos, utilizando-a como sua moradia e de sua família, sem possuir qualquer outro imóvel. Ressalte-se que foram adotadas todas as providências legais no sentido de dar ciência sobre a presente ação aos eventuais interessados.. Vejamos o seguinte julgado aplicável ao presente caso: REMESSA EX OFFICIO. USUCAPIÃO. PROVA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM INTERRUPÇÃO. PROCEDÊNCIA. Sendo inequivocamente comprovada a posse mansa, pacífica e sem interrupção, de imóvel objeto de ação de usucapião, além do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, na forma da Lei Civil em vigor, é de ser julgada procedente a ação, para declarar adquirido pelos autores, por usucapião, o domínio do imóvel usucapiendo. (Remessa Ex Officio nº 2002.71.09.000341-0/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior. j. 30.08.2006, unânime, DJU 18.10.2006). Diante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer ao promovente o domínio do imóvel, conforme memorial descritivo anexado à inicial. A presente sentença servirá de título para a transcrição da propriedade no Registro de Imóveis. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou por intimados os presentes. Após, arquive-se com as devidas cautelas. Cumpra-se. Expedientes necessários. ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Assessor Jurídico, digitei, revisado pelo Juiz. Juiz de Direito: Bruno Chaves de Oliveira