Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALMIR FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800003-78.2022.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VALMIR FERREIRA DE ARAUJO em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em suma, ter sido contratado pelo réu para exercer cargo em comissão de Diretor Adjunto de Escola, com lotação na U.I. Valdeliza Brito Reis, no âmbito do município de Apicum-Açu, no período de novembro de 2016 a janeiro de 2020. No entanto, aduz a parte autora que não lhe foi pago o valor relativo ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, requerendo, portanto, a procedência da ação para condenar o município ao pagamento do débito, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Instruiu a inicial com os documentos de ID 58716824 e seguintes. Devidamente intimado, o município apresentou contestação (Id. 62355364). Em réplica à contestação (Id. 64088041), a parte autora requereu a total procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. No mérito, quanto à existência de relatado vínculo laboral, a parte autora juntou a documentação de ID 58717527 pág. 5, demonstrando que trabalhou para o requerido, exercendo a função de Diretor Adjunto de Escola do Município de Apicum-Açu no período alegado. Assim, resta claro que a contratação do autor foi irregular, uma vez que não houve prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, nem tampouco fora demonstrada a necessidade de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. Logo, é evidente que o autor prestou serviços na função alegada, junto ao ente municipal demandado, inexistindo dúvidas sobre a precariedade de sua contratação, haja vista tratar-se de contrato irregular de trabalho firmado com a Administração Pública. Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que, em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público, sem concurso, são devidos, além do saldo de salários, o décimo terceiro, o terço de férias e o FGTS, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7° do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (grifou-se) (ARE 663104 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. Continuidade da prestação do serviço após o término do contrato. Não realização de concurso público. Contrato nulo por afronta ao artigo 37, II, CF. Depósito do FGTS devido. Inteligência do art. 19-a da Lei n° 8.036-90. Férias, terço constitucional e 13° salários devidos. Impossibilidade de enriquecimento sem causa. Reforma da sentença. Procedência em parte. Provimento parcial. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (art. 19-a da Lei n° 8.036-90). Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Enunciado n° 363 TST, revisado pela ra n° 121/03, DJ 19.11.03, republicado DJ 25.11.03). Faz jus o apelante aos valores referentes ao FGTS que não foram depositados em sua conta vinculada, durante todo o período laborado. Ainda, aos valores referentes ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, o terço constitucional e décimo terceiro salários, assim como seus proporcionais, tudo para evitar o enriquecimento sem causa do município, que se beneficiou com o trabalho do recorrente. (TJPB; AC 200.2011.009.234-9/001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Soares Monteiro; DJPB 28/02/2012; Pág. 12)" (grifou-se) De igual forma é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça sobre a matéria, ao reconhecer que à parte autora são devidas as verbas decorrentes do saldo de salário e FGTS pelo período trabalhado, conforme se infere dos votos proferidos na Apelação Cível 3512/2010, julgada em 18.05.2010; Apelação Cível 2581/2010, julgada em 20.04.2010; Apelação Cível 32442/2009, julgada em 18.03.2010; Remessa 17.790/2011, julgada em 18.10.2011. Feitas tais considerações passo a apreciação dos pedidos trazidos a baila na exordial. Quanto ao pedido referente ao pagamento de 13º salário (2017/2018/2019) e férias, acrescidas do terço constitucional (2017/2018/2019) não recebidas no período trabalhado, verifica-se que o município requerido não impugnou os meses pleiteados, sendo fato incontroverso no processo. Também importa ressaltar que em se tratando de prescrição de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942. Vejamos o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32: “(...) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem”. Desta feita, qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inseridos no conceito de Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. Essa, aliás, é a regra inserta no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/1942, que assim dispõe: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. ” Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 06/01/2022, bem como que a pretensão autoral é atinente a condenação do Município de Apicum-Açu/MA na obrigação efetuar os pagamentos das verbas supra mencionadas, não há incidência da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar o Município de Apicum-Açu/MA a pagar ao demandante os valores atinentes ao 13º salário (2017/2018/2019) e férias, acrescidas do terço constitucional (2017/2018/2019), referente à função de Diretor Adjunto de Escola, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43), qual seja o vencimento da obrigação de recolher o FGTS na forma prevista no art. 15 da Lei 8.036/90, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgando extinto o pedido com resolução de mérito; A fim de viabilizar o cálculo do valor da condenação, com fundamento no art. 396 do CPC, determino que o Município requerido apresente, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, planilha de cálculo discriminando de cada parcela inadimplida, com base na folha de pagamento do período em referência, a fim de viabilizar a liquidação de sentença por cálculos (art. 509, Parágrafo 2º, CPC), sob pena de ser calculado com base no valor da remuneração alegada pelo autor na inicial, nos termos do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, nos meses em que não há prova nos autos dos valores efetivamente pagos. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor, via DJe, e a Fazenda Municipal, por intermédio da procuradoria Municipal. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam os autos conclusos. Transcorrido in albis o prazo recursal, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010618033901000000055000181 01 INICIAL_VAMIR FERREIRA DE ARAUJO X MUNICIPIO APICUM-AÇU Petição 22010618033904300000055000182 02 RG E CPF Documento de Identificação 22010618033910300000055000183 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22010618033914800000055000184 04 PROCURAÇÃO Procuração 22010618033919900000055000185 05 FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 22010618033925000000055000186 06 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO Documento Diverso 22010618033932400000055000187 07 FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 22010618033941000000055000188 Petição Petição 22010618170395500000055000997 SUBSTABELECIMENTO_VALMIR FERREIRA Documento Diverso 22010618170400100000055000998 Despacho Despacho 22012115175999100000055655041 Citação Citação 22012115175999100000055655041 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22012610555747100000055874708 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 22012610555752800000055874712 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012611303643300000055880834 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012611512634500000055884253 Petição Petição 22031000554355400000058365106 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22031000554360200000058365107 Contestação Contestação 22031000572398100000058365108 CONTESTAÇÃO 0800003-78.2022 Petição 22031000572402200000058365109 Intimação Intimação 22012115175999100000055655041 Réplica à contestação Réplica à contestação 22040216334968900000059978199 RÉPLICA_VALMIR FERREIRA DE ARAUJO Petição 22040216334973300000059978200 ENDEREÇOS: VALMIR FERREIRA DE ARAUJO Rua das Cebeceiras, n. 19, Povoado Cabeceira, Bairro Brasília, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VALMIR FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800003-78.2022.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c 335, inciso III, do Código de Processos Civil. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, 21 de janeiro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010618033901000000055000181 01 INICIAL_VAMIR FERREIRA DE ARAUJO X MUNICIPIO APICUM-AÇU Petição 22010618033904300000055000182 02 RG E CPF Documento de Identificação 22010618033910300000055000183 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22010618033914800000055000184 04 PROCURAÇÃO Procuração 22010618033919900000055000185 05 FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 22010618033925000000055000186 06 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO Documento Diverso 22010618033932400000055000187 07 FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 22010618033941000000055000188 Petição Petição 22010618170395500000055000997 SUBSTABELECIMENTO_VALMIR FERREIRA Documento Diverso 22010618170400100000055000998 ENDEREÇOS: VALMIR FERREIRA DE ARAUJO Rua das Cebeceiras, n. 19, Povoado Cabeceira, Bairro Brasília, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000