Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: E R MORENO ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI 2.523)
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO (AS): JOSE LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/SP 156.187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192.649) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO _______________________2022 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. 2.Vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1.744.492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019). 3. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Agravo Interno em Apelação Cível nº0003635-97.2016.8.10.0058, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho,, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr. Carlos Jorge Avelar Silva São Luís-MA, 02 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0003635-97.2016.8.10.0058 EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por E R MORENO, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático que negou provimento ao recurso de apelação interposta pela própria parte ora Agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA, julgou conforme ementada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DIANTE DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STJ. I-A desistência da execução pelo credor, quando motivada pela falta de bens penhoráveis, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, honorários recursais. II- Apelo conhecido e não provido. Colhe-se dos autos que o exequente/agravado firmou contrato com o executado/agravante de abertura de crédito fixados com garantia de alienação fiduciária contrato nº 33938212, no valor de R$ 62.943,30 (sessenta e dois mil e novecentos e quarenta e três reais e trinta centavos), em 45 parcelas sucessivas de de R$ 1.575.54 (mil e quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), em decorrência da inadimplência ajuizou a presente execução, requerendo a intimação do executado que este efetuasse o pagamento no prazo de três dias da importância de R$ 72.605,08 (setenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e oito centavos), valor atualizado do débito. Ao final, requereu, o deferimento dos pedidos conforme descrito na peça vestibular. Intimada a parte executada e, no prazo de 03 dias para efetuar o pagamento da dívida em execução (ID 12535218). Sem apresentação do pagamento da dívida, a parte exequente apresentou manifestação no sentido de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor (Bacenjud, Renajud e Infojud) (ID12535218 ). Certidão (ID12535238) certificando que não foram localizados bens a penhorar. Em seguida, intimada a parte exequente (ID 12535218), manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de patrimônio em nome do executado, devendo indicar quais bens possui interesse para a realização da penhora. Em resposta, manifestou pela suspensão do processo em decorrência das tratativas administrativas em decurso (ID12535218 )Despacho suspendendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID12535218 ). Sobreveio, petição da parte exequente (ID12535241), requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, NCPC. Em ato contínuo, o executado manifestou-se pela concordância da extinção do processo sem resolução do mérito e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID 12535243) Sentença (ID 12535244), homologando o pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,inciso VIII,NCPC. Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação ID 12535246, alegando que a mera desistência da parte autora, não é capaz de isentá-lo de custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada, restam claro os devidos honorários advocatícios em seu favor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas ID 12535249, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar no seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do NCPC. Proferida decisão monocrática nos termos retromencionados. Irresignada, a parte agravante interpôs recurso de agravo interno (ID 15824674), alegando basicamente os mesmos termos requeridos na apelação cível, enfatizando que são devidos os honorários sucumbenciais em favor da parte executada tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo patrono. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, a parte agravada insurge pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da r. decisão agravada É o relatório VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte agravante, em decorrência da desistência da parte exequente/agravada. Pois bem. Vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.4. Recurso especial não provido.(REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.1. Vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação.2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente.3. Agravo interno a que se nega provimento." (agravo interno no recurso especial n. 1.744.492/PR, Quarta Turma, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 11.6.2019). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775).2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11-6-2019, grifou-se). No mesmo sentindo: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DIANTE DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STJ. A desistência da execução pelo credor, quando motivada pela falta de bens penhoráveis, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00004347520188240143 Rio do Campo 0000434-75.2018.8.24.0143, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 10/09/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não pode ensejar a condenação do exequente/agravado em honorários advocatícios, porque fundada em causa superveniente não imputável ao credor. Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno. Entretanto, nos termos do art. 539 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 6ª Câmara Cível. É COMO VOTO Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 02 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A10