Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806031-58.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JUSILEIA BARROS BANDEIRA SILVA e outros (3) REQUERIDA(S): DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente JUSILEIA BARROS BANDEIRA SILVA e outros (3), por sua advogada Dra, JANAINA GOMES DE MORAES - MA8347,, por todo teor decisão abaixo transcrita: DECISÃO
Trata-se de rescisão contratual de contrato de compra e venda de bens imóveis cumulada com pedido de reintegração de posse, ajuizada por JUSILEIA BARROS BANDEIRA SILVA e outros (3) em face de DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros. Narra a inicial que: “O objeto do contrato conforme mencionado anteriormente é a alienação das terras rurais, denominadas Fazendo Ipê – Rocho e Fazendas Dois Irmão I, II e III: (i) FAZENDA IPE ROCHO, localizada no município de PiraqueTO, coordenadas: CAR/TTO: 450890 Latitude 6°55”53,64”” S Longitude 48°9’9,81’’ O^, com área total de 356, 13ha, CESSAO DE POSSE, faltando escritura. (ii) FAZENDA DOIS IRMAOS I, localizada no município de Piraque- TO, coordenadas: CAR/TO: 450916 Latitude: 6°55”46,37” S, Longitude: 8°8’49,77”, com área total de 30,46 há, registro junto a matricula R-2/M888 LOTE 276, CARTORIO 1°OFICIO ARAGUAINA TO. (iii) FAZENDA DOIS IRMAOS II, localizada no município de Piraque- TO, coordenadas: CAR/TO: 451005 Latitude 6°56”4”06 S Longitude 48°8”42,94” O, com área total de 61,73 há, registro junto a matricula n° 887, LOTE 272 CARTORIO 1° OFICIO ARAGUAINA TO. (iv) FAZENDA DOIS IRMAOS III, localizada no município de Piraque- TO, coordenadas: CAR/TO: 451047 Latitude 6°56”30’04 S Longitude 48°8’29,13” O, com área total de 36,27 há, registro junto a matricula n° 0887, LOTE 272 CARTORIO 1° OFICIO ARAGUAINA TO.” (petição inicial). Pede a reintegração de posse, liminarmente. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Após compulsar os autos, observo que estes foram distribuídos equivocadamente a este Juízo de Direito. A Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 10, inciso III, o rol de competência da 3ª Vara Cível de Imperatriz. In casu, após detida análise do feito, verifica-se que a demanda ajuizada é fundada em direito real de 4 imóveis. Esses imóveis, de acordo com os documentos encartados aos autos, estão situados no município de Piraque/TO. Com efeito, deve ser aplicada a regra de competência absoluta (funcional) do foro da situação da coisa, prevista no art. 47 do CPC. Veja: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Sobre o assunto eis a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÕES POSSESSÓRIAS. NATUREZA REAL. JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA. LOCAL EM QUE SE SITUA O IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A natureza da ação de reintegração de posse, pautada pelo seu objeto, ostenta natureza real. Essa apreensão determina seu enquadramento na regra de competência funcional, portanto, absoluta, atraindo a incidência da regra que estabelece que o juízo da situação da coisa litigiosa é absolutamente competente para processar e julgar a ação que a tem como objeto. 3. A decisão proferida por Juízo absolutamente competente padece de nulidade, devendo, portanto, serem desconstituídos seus efeitos e determinada a remessa ao Juízo competente. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02591440920208090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 24/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRETENDIDA A FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. DIREITO REAL. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 47, CAPUT, DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. REGRA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE. "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa" (art. 47, caput, CPC). (TJ-SC - CC: 00190330620188240000 Camboriú 0019033-06.2018.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 11/12/2018, Terceira Câmara de Direito Civil). Como se vê, a demanda tem nítido caráter de direito real imobiliário. Desse modo, há de se reconhecer a competência absoluta do foro da situação dos imóveis, localizados no município de Piraque/TO. Outrossim, a presente demanda não se amolda a quaisquer das hipóteses legais que autorizem a atração da competência desta unidade judicial. Ao teor do exposto, em conformidade com a causa de pedir e com os pedidos postos na exordial, DETERMINO a remessa dos presentes autos à comarca de Piraque/TO, competente para processar e julgar a presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 10 de Março de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015