Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO: GONÇALA REGINA MELO ingressou com ação em desfavor de BANCO PAN S/A, sustentando não ter contratado empréstimo com o réu, pugnando pela reparação dos danos morais e materiais. Após regular tramitação, este Juízo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (ID 53909819). Intimado, o banco réu opôs embargos de declaração (ID 55438659) alegando, em suma, que o Juízo foi omisso quanto à revogação da tutela liminar concedida no ID 22856317, ficando o banco impedido de retomar os descontos oriundos do contrato. Intimada por seu advogado, o patrono apresentou petição de renúncia ao mandato no ID 58197092. Intimada pessoalmente, a autora quedou-se inerte. Brevemente relatados, decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou ocorrência de erro material, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. De início, verifico a tempestividade e o cabimento dos embargos (CPC, art. 1023, caput e §2º). No caso em apreço, verifico que assiste razão ao embargante, vez que os pedidos autorais foram julgados improcedentes; entretanto, o Juízo foi omisso quanto à revogação da tutela liminar concedida. A decisão de 22856317 determinou a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício do demandante, até ulterior deliberação, bem como que o banco réu se abstivesse de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que, sendo o pedido autoral julgado improcedente, por consectário lógico a tutela deve ser revogada, mostrando-se correto o entendimento do embargante.
Intimação - Processo n.º 0801879-21.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1022, caput, II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento para alterar a sentença em seu dispositivo para constar “Ante o exposto, frente o entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que REVOGO A TUTELA CONCEDIDA NA DECISÃO DE ID 22856317”. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se, sendo a autora de forma pessoal. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 10 de Março de 2022.