Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801730-08.2022.8.10.0060.
AUTOR: VERBENIA MARIA SOUSA VINUTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA VERBENIA MARIA SOUSA VINUTO, parte qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra PARANA BANCO S/A. Determinada a emenda da inicial, no sentido de juntar aos autos documento de identificação da própria parte autora, sob pena de indeferimento, ID 62289321. Manifestação da parte demandante, ID 64194997. Despacho de ID 64401894 determinando nova emenda da inicial no sentido de apresentação de sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo, caso esteja impossibilitada, observando-se, ainda, o estado de capacidade do(a) declarante. A seguir, foi juntada certidão nos autos, ID 66960270, atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação da exordial. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial. E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: Apelação – Ação indenizatória – Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito – Pleito de reforma – Impossibilidade – Justiça gratuita indeferida – Ordem judicial não atendida - Inexistência de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência aventada – Indeferimento mantido – Inicial sem endereço eletrônico, acompanhada de comprovante de endereço desatualizado e em conflito com as circunstâncias fáticas descritas na inicial - Patrona intimada para regularizar a inicial - Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria de Justiça – Descumprimento – Diligência que, in casu, era justificada – Dever de cooperação das partes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1007452-91.2017.8.26.0020; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA DO CONTRATO ILEGÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO-ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. 1. Consoante previsto no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, eis que, intimado o autor para promover os atos e diligências necessários à emenda, este permaneceu silente. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20141310023862 DF 0002330-59.2014.8.07.0017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/10/2014. Pág.: 113). Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não apresentou declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo,caso esteja impossibilitada. A cautela deste juízo deve-se ao notório aumento de ajuizamento de ações desta mesma natureza, representando um verdadeiro litígio de massa, haja vista as centenas de ações semelhantes a essa que ingressaram nesse Juízo no último ano. Por tais razões, necessária se faz a declaração específica do autor sobre a contratação do empréstimo desautorizada como forma de acautelar direitos e prevenir fraudes. A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2. A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA – PATRONO COM MILHARES DE AÇÕES SIMILARES PERANTE ESTE TRIBUNAL. 2. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E NO NOME DA AUTORA – DOCUMENTO NECESSÁRIO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. 3. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – SITUAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM CONCRETO – OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – REGISTRO NO SISTEMA PROJUDI DE PROPOSITURA, NO MESMO DIA, DE OUTRAS 10 DEMANDAS DECLARATÓRIAS OU REVISIONAIS, AS QUAIS, EMBORA ALUSIVAS A CONTRATO DIVERSOS, TODAS SOB O MESMO FUNDAMENTO GENÉRICO DE DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO. 4. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CÓPIA DO CONTRATO QUESTIONADO – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO, NÃO APENAS PARA SE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL, MAS TAMBÉM PARA SE EVITAR A DESCRIÇÃO DE FATOS E FORMULAÇÃO DE PEDIDOS INCERTOS, IMPRECISOS E CONDICIONAIS, COMO OCORRERA – INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 322 E 324 DO CPC E INÉPCIA DA INICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000145-64.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.12.2021). (TJ-PR - APL: 00001456420218160110 Mangueirinha 0000145-64.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2021). Grifei Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento, no entanto a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Assim,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de hipótese de extinção do feito em virtude de a pare demandante não ter emendado a inicial integralmente, com a juntada da documentação solicitada no prazo legal, embora intimada, não tendo apresentado, sequer, justificativa para tal desídia. Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I todos do Código de Processo Civil. Defiro o beneficio da justiça gratuita, isentando o autor ao pagamento das custas. Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Timon/MA, 16 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito