Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO CAMARA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB-MA: 13965
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB-CE: 16383-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0000035-25.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada proposta JOSE ANTONIO CAMARA CARVALHO, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contratos de consignação em seu benefício previdenciário, sendo tal operação realizada sem sua anuência. Liminar deferida às fls. 17/18. Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação, onde impugnou a justiça gratuita, e no mérito que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e o respectivo valor foi disponibilizado à parte autora, mediante transferência bancária. Foi juntado Contrato e TED. Réplica às fls. 75/78. Realizada audiência de instrução e julgamento em 08/06/2021, não tendo comparecida a parte autora, apesar de devidamente intimada. Foi determinado que fosse oficiado ao Banco Bradesco para que, juntasse aos autos os extratos referentes ao período de julho a setembro de 2016, referente a conta corrente 132063, Ag. 1181, no prazo de 10 (dez) dias (Id.46979777). Oficio enviado pelo Banco Bradesco junto ao Id.56515622. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Em sede de arguição preliminar de contestação, a parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais. Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019). Assim, MANTENHO o benefício da assistência judiciária concedida à parte autora, REJEITANDO, em consequência, a impugnação formulada parte requerida. Sem mais preliminares, sigo para a apreciação do mérito da demanda. Pois bem, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação dos empréstimos com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Nesse sentido, aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado. Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. Assim, além do requerido ter juntado as cópias do contrato referente ao empréstimo impugnado, o mesmo acostou ao feito os documentos de no qual resta demonstrado que o valor da consignação fora depositado na conta corrente do requerente no dia 30/08/2016, o que foi comprovado pelo ofício enviado pelo Banco Bradesco junto ao Id.56515622. Logo, uma vez comprovado pagamento pela requerida em relação ao empréstimo impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Em contrapartida, a parte autora não fez depósito judicial dos valores que lhe foram creditados supostamente por erro, nem devolveu aos requeridos. Ao contrário, usufruiu do numerário, caracterizando a aceitação tácita dos negócios provenientes dos contratos de empréstimos. Não há nos autos manifestação da autora no sentido de devolver a quantia depositada em sua conta. Tampouco formulou requerimento para o depósito judicial do valor. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente. Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou os valores que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato. Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTADA.VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.SENTENÇA MANTIDA. I. Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr. Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado. II. No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. III. O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto, não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora. IV. A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito. Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. V. Desta feita, repisa-se,ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). VI. Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REJEITADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003427-93.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2019). Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelos requeridos, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e revogo a liminar anteriormente deferida às fls. 17/18. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS. Viana/MA, 7 de março de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.