Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031462-65.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170
EXECUTADO: MANUEL RICARDO DE JESUS COSTA DESPACHO: 1 - Expeça-se ofício com força de Alvará Judicial, com ônus (mediante prévio recolhimento das custas de emissão de alvará), para que o Banco do Brasil promova a transferência da quantia de R$ 115,91 (cento e quinze reais e noventa e um centavos), que se encontra depositada em conta judicial id 1100127365836, com seus acréscimos legais e proporcionais, para a CONTA CORRENTE Nº 5820-3, DO BANCO DO BRASIL – 001, AGÊNCIA 3428-2, DE TITULARIDADE DE MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL, CNPJ Nº 01.650.515/0001-08. 2 - Em relação ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA), diretamente pelo Juízo, via sistema SERASAJUD,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO-O, posto que o disposto no art. 782, parágrafo terceiro, do CPC/2015, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, parágrafo quarto, do CPC/2015), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. 3 - Intime-se a pare exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, já abatido o valor penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a planilha, determino a efetivação de bloqueio da importância indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade da parte executada, via Sistema SISBAJUD, devendo ser aplicada a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este Juízo. Em seguida, INTIME-SE o executado para tomar conhecimento da penhora efetuada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 841 c/c § 3º do art. 854 do CP/2015. Sendo infrutífera a penhora on line, via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.