Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806617-57.2018.8.10.0001.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JOÃO SIMÕES TEIXEIRA
RECORRIDO: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6.297) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos pelo Município de São Luís, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, III, ‘a’, e no artigo 102, III, ‘a’, ambos da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível nº 0806617-57.2018.8.10.0001. Os autos se originam da ação de cobrança ajuizada pela recorrida em face do recorrente, alegando ser credora do município na quantia de R$ 22.763.849,13 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e treze centavos), oriunda de procedimento licitatório, na modalidade pregão presencial nº 061/2011/CPL/PMSL, cujo objeto consistia no fornecimento de merenda escolar, de interesse da Secretaria Municipal de Educação – SEMED. O juízo a quo, julgou a demanda procedente, condenando o Município ao pagamento da quantia, consoante sentença ID 6591243. Irresignado, o Município de São Luís apelou e à unanimidade o recurso foi desprovido, mantendo inalterada a sentença ID 9683830. Opostos embargos de declaração, desprovidos unanimemente ID 14332111. Nas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 313, 368 e 389 do Código Civil; artigo 14 da Lei 8.078/90; artigos 71, 77 e 78, I, da Lei nº. 8666/93 e 373, I e II, 489, §1º, IV e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso extraordinário, sustenta violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial no ID 15755756, e ao extraordinário no ID 15755758. É o relatório. Decido. Quanto ao recurso especial, estão configurados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação, tempestividade e preparo. Quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022 II, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão recorrida foi devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, porém contrários a pretensão do recorrente. Incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col. Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) No que se refere à alegada contrariedade aos demais artigos mencionados, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.NOTA DE EMPENHO. PROVA DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que outros elementos dos autos eram hábeis para comprovar que o município devedor recebeu as mercadorias objeto do contrato firmado com particular, a desconstituição do julgado não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1185692/PI, Relator(a): ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011) Ademais, o acórdão recorrido restou consignado que “restando comprovado pelas notas fiscais e de empenho o fornecimento e entrega das mercadorias, cabe ao ente público efetuar o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.” (ID 9683830). Portanto, a questão ora devolvida ao STJ depende mais da constatação de matéria fática e de provas do que da interpretação de dispositivos legais federais. No que se refere ao recurso extraordinário, constatada também a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, inclusive, ainda que de forma concisa, a preliminar de repercussão geral. Quanto à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal percebo a impossibilidade de apreciação pela Corte Suprema, na medida em que tal dispositivo não foi objeto de enfrentamento na decisão colegiada combatida, não se admitindo, em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento implícito da matéria alegada, incidindo, na espécie o óbice da Súmula 2822 do STF. Consolida tal entendimento, de maneira irrefutável, o entendimento do STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1096084 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
Ante o exposto, ambos nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, e inadmito o recurso extraordinário, por entender que não houve prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF. Publique-se. Intime-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.