Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição Pereira Baima Santos Advogados: Raimon Jales Carmel (OAB/MA nº 16.477), Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA nº 6.796) e Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA nº 15.805)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0805292-85.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Pereira Baima Santos em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Afirma a apelante, nas razões recursais, que ingressou com a referida ação em face do desconto indevido proveniente de indevido negócio jurídico. Sustenta a responsabilidade contratual objetiva do Banco, devendo este ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como ao indébito dos valores descontados. Contrarrazões do recorrido, para o não provimento do apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 20116216, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destarte, concorda-se com a conclusão adotada pelo juízo de 1º grau, litteris: “(...) Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que se verifica dos autos que a modalidade de contratação "PARC CRED PESS" se refere a empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta. Nesse sentido, extrai-se dos extratos bancários que acompanham a inicial que fora creditada na conta da parte autora, no dia 12.05.2018, a quantia de R$ 469,00 (id 61814318). Referido valor fora sacado nessa mesma data. Com efeito, não demonstrou o demandante a falha do serviço do suplicado. (...) Desse modo, tem-se que a situação narrada deixa evidente a culpa exclusiva da parte requerente, que não adotou as cautelas adequadas quanto ao armazenamento de seus dados bancários, os quais deviam ser mantidos em sigilo. Portanto, a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. (…) Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. (…) Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. (...)” Ademais, vê-se que o banco recorrido menciona quando da sua contestação a licitude da contratação pela autora, a qual utiliza sua conta não somente como “conta-salário”, como se vê nos extratos bancários juntados na própria inicial (id. 18725779 – Pág. 21/54), a exemplo de crédito pessoal, saques, dentre outros. Logo, é possível depreender a utilização do dinheiro. Dessa forma, o banco se incumbiu seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em casos tais, aplica-se o princípio do venire contra factum proprium, porque, se a autora recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, esta revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, litteris: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível de nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017) Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Maria da Conceição Pereira Baima Santos para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator