Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Athos da Silva Rocha Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA nº 16.629)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG nº 44.698 e OAB/MA nº 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG nº 79.757 e OAB/MA nº 14.501-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800095-23.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Athos da Silva Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e c/c Indenização por Danos Material e Moral de nº 0800095-23.2020.8.10.0040, ajuizada pelo recorrente contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, com a condenação do demandante ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, cujas “exigibilidades” restam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Sustenta o recorrente, nas razões recursais de ID nº 16281053 (fls. 168/175 do pdf gerado), que ilegal a cobrança de “juros de carência” em contrato de empréstimo junto ao banco apelado, notadamente quando este, na sua contestação, não juntou o contrato em comento, não se desincumbindo, assim, do seu ônus processual. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, para a reforma da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos autorais. Contrarrazões do apelado no ID nº 16281057 (fls. 179/184 do pdf gerado), a fim de se negar provimento ao apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos ao signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 17092676 (fls. 190/192 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já pontuando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizado este registro, cumpre transcrever o relatório da sentença:
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que Athos da Silva Rocha afirma ter celebrado com o Banco do Brasil S/A contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 4.373,77 (quatro mil trezentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos). Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 37,13 (trinta e sete reais e treze centavos). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, bem como impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais uma vez que os juros de carência correspondem a remuneração do capital (valor financiado), a taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base. Em réplica, a parte autora tece alegações acerca da ausência de contrato e de violação das normas consumeristas. É o que importa relatar. Feita a transcrição acima, observa-se que o próprio extrato de empréstimo juntado à ação pelo autor comprova a existência de “juros de carência” na contratação, como se vê no ID nº 16280923 (fls. 18 do pdf gerado). Dessa forma, havendo previsão contratual, plenamente anuída pelo autor, não há que se falar no caso em ato ilícito a ser reparado. Vale destacar que a referida contratação pode ser realizada até mesmo por meio de caixa eletrônico, razão pela qual não há que se falar necessariamente na existência de contrato escrito assinado pelo consumidor/contratante, sendo um contrato de adesão. Tal é o entendimento deste Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVISÃO NO EXTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A cobrança de juros de carência, prevista em cláusula contratual, consiste na remuneração do capital à Instituição Financeira, no período compreendido entre a data da contratação e a data do vencimento da primeira parcela do empréstimo. II. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada. III. Com base nos precedentes deste TJMA, constatei que a Apelante, em sua inicial, colacionou aos autos extrato da operação de crédito (empréstimo consignado) contratada junto ao Banco do Brasil, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência. IV. Tendo o empréstimo sido realizado nas condições descritas, entendo que resta comprovada a ciência inequívoca do consumidor em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais diante da documentação trazida pelo próprio Apelante relativa ao extrato da operação, onde consta expressamente a cobrança de juros de carência. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800144-21.2020.8.10.002, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado na sessão de 07/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III – Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 34.210/2017, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada em 25/09/2017, DJe de 02/10/2017) Por fim, vale destacar que esta 7ª Câmara Cível já assim decidiu nos autos da Apelação Cível nº 51.974/2017, sob a relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, demonstrando que este é o entendimento do colegiado, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTOS NO CONTRATO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJMA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A jurisprudência desse Sodalício é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuado. Precedentes; II. Verificando que o recorrente, em sua petição inicial, afirma ter realizado o empréstimo consignado junto ao recorrido e anexa aos autos o extrato da operação de crédito contratada, onde consta claramente a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência, não há falar em ofensa aos deveres contratuais anexos de boa-fé, probidade, transparência e informação; III. Não configurada a má-fé ou culpa do apelado, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado através do extrato juntado às fls. 20/20-verso e 112, entendo não ser cabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente aos juros de carência; IV. A pretensão indenizatória não deve ser acolhida, visto que há a necessidade de ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo causal para que se possa falar em dever de indenizar e, ausentes tais elementos, não se pode falar em responsabilização. Precedentes; V. Apelação conhecida e não provida. (julgada em 14/12/2021)
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator