Monitória 0800171-72.2021.8.10.0085 - TJMA | JusConsulta
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Monitória
Cheque
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Monitória
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 9.827,99
Órgão julgador
Vara Única de Dom Pedro
Partes do Processo
AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA
CNPJ
01.***.***.0001-20
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Autor
FRANCISCO VALDO LEANDRO DE SOUSA
CPF
002.***.***-19
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Reu
VERIDIANA GOMES DA SILVA
CPF
019.***.***-80
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Reu
Advogados / Representantes
ALEX DE OLIVEIRA SILVA
OAB/MA 13245
·
CPF
023.***.***-10
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·
Representa: Autor
HILDOMAR SANTOS SILVA
OAB/MA 11162
·
CPF
328.***.***-00
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·
Representa: Autor
HIANE KAROLINE MOURA SILVA
CPF
612.***.***-93
Mostrar
·
Representa: Autor
PAULO VITOR ALCANTARA SOARES
CPF
056.***.***-69
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·
Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para decisão
19/03/2026, 14:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
18/12/2025, 16:47
Desentranhado o documento
18/12/2025, 16:47
Juntada de Certidão
12/09/2025, 17:26
Juntada de petição
24/06/2025, 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/12/2024, 09:25
Conclusos para decisão
18/12/2024, 09:58
Desentranhado o documento
18/12/2024, 09:58
Cancelada a movimentação processual Determinado o bloqueio/penhora on line
18/12/2024, 09:58
Conclusos para decisão
09/09/2024, 09:20
Juntada de petição
02/09/2024, 17:21
Decorrido prazo de AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/07/2024, 11:55
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2024, 13:03
Conclusos para despacho
11/06/2024, 14:07
Ver todas as movimentações (91)
Todas as movimentações
(91)
Conclusos para decisão
19/03/2026, 14:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
18/12/2025, 16:47
Desentranhado o documento
18/12/2025, 16:47
Juntada de Certidão
12/09/2025, 17:26
Juntada de petição
24/06/2025, 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/12/2024, 09:25
Conclusos para decisão
18/12/2024, 09:58
Desentranhado o documento
18/12/2024, 09:58
Cancelada a movimentação processual Determinado o bloqueio/penhora on line
18/12/2024, 09:58
Conclusos para decisão
09/09/2024, 09:20
Juntada de petição
02/09/2024, 17:21
Decorrido prazo de AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/07/2024, 11:55
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2024, 13:03
Conclusos para despacho
11/06/2024, 14:07
Juntada de petição
05/06/2024, 13:35
Juntada de petição
05/06/2024, 10:25
Juntada de petição
28/05/2024, 12:37
Juntada de Certidão
15/05/2024, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
14/05/2024, 02:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
14/05/2024, 02:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 13:04
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2024, 09:57
Conclusos para decisão
28/02/2024, 14:05
Juntada de Certidão
14/11/2023, 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDO LEANDRO DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 03:59
Decorrido prazo de VERIDIANA GOMES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 03:58
Juntada de petição
06/11/2023, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
16/10/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
16/10/2023, 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
16/10/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
16/10/2023, 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 11:14
Outras Decisões
19/09/2023, 11:25
Conclusos para decisão
31/05/2023, 14:47
Juntada de petição
31/05/2023, 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/05/2023, 11:51
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2023, 22:06
Juntada de petição
05/05/2023, 15:41
Juntada de protocolo
05/05/2023, 15:11
Conclusos para decisão
28/04/2023, 09:05
Juntada de certidão
27/04/2023, 15:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
28/02/2023, 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/02/2023, 16:46
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2023, 12:02
Conclusos para despacho
24/02/2023, 09:07
Juntada de petição
15/02/2023, 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/02/2023, 16:33
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2022, 10:30
Conclusos para despacho
06/12/2022, 13:29
Juntada de Certidão
06/12/2022, 13:19
Decorrido prazo de VERIDIANA GOMES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
24/11/2022, 13:43
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDO LEANDRO DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
24/11/2022, 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2022, 17:46
Juntada de diligência
26/10/2022, 17:46
Juntada de diligência
26/10/2022, 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2022, 16:29
Expedição de Mandado.
29/08/2022, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2022, 19:02
Conclusos para despacho
01/07/2022, 10:16
Juntada de petição
27/06/2022, 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDO LEANDRO DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
25/06/2022, 04:38
Decorrido prazo de VERIDIANA GOMES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
30/04/2022, 15:13
Juntada de diligência
27/04/2022, 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/04/2022, 11:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDO LEANDRO DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 18:35
Decorrido prazo de VERIDIANA GOMES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/04/2022, 15:51
Juntada de diligência
04/04/2022, 15:51
Juntada de petição
18/03/2022, 17:56
Publicado Sentença (expediente) em 14/03/2022.
18/03/2022, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
18/03/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA. Advogado(s) do reclamante: ALEX DE OLIVEIRA SILVA. REQUERIDO(A): VERIDIANA GOMES DA SILVA e outros.. SENTENÇA Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail:
[email protected]
. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800171-72.2021.8.10.0085. MONITÓRIA (40). Vistos, etc., Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AMAZONAS DO BRASIL. COM, por seu advogado, devidamente habilitado nos autos, em face de VERIDIANA GOMES DA SILVA e FRANCISCO VALDO LEANDRO DE SOUSA, consoante os fatos aduzidos na inicial. Alega a parte autora ser credora da requerida, conforme cheques em ID nº 48030957 – fls. 01, 03, 05, 07 e 09, e que totalizam a importância de R$ 8.525,00 (oito mil quinhentos e vinte e cinco reais). Devidamente citados, inclusive o avalista, os Requeridos não ofereceram embargos ID nº 47424310, 47896528 e 49571043. É O RELATÓRIO. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO O procedimento monitório é uma modernidade jurídica admitida pela legislação pátria, com o objetivo de alcançar-se a celeridade processual tão clamada pela sociedade, todavia sem comprometer a segurança jurídica mínima. Aduz o artigo 700 do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita da prolação de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. Desta forma, citados e sem bens a penhorar fisicamente (ID nº 47424310 e 47896528), o caso é de julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, II c/c art. 701, §2º do CPC, diante da configuração da revelia. Incabível qualquer outro ato expropriatório, inclusive, a Penhora Online – posto que acabaria por ultrapassar etapa fundamental: a transformação de título extrajudicial em título judicial, portanto, exequível. MÉRITO No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de prescrição, visto que os cheques foram emitidos no ano de 2020 (ID nº 40830957), portanto, antes de decorrido o prazo de cinco anos, conforme Súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Quanto ao negócio jurídico subjacente, tal fato é irrelevante para a ação monitória fundada em cheque, afinal se houve algum prejuízo, restaria ao réu promover a respectiva ação por ressarcimento. No mesmo sentido os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ORIGEM DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme sedimentado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (REsp 1094571/SP, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013) 2. Aferir se houve ou não sucumbência recíproca demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 327722 MT 2013/0108832-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PARA DISCUTIR CAUSA DE EMISSÃO DOS CHEQUES. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS PARA AÇÃO CAMBIAL. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IRRELEVÂNCIA. CREDOR POSSUIDOR DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO DERRUÍDA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL NÃO PRODUZIDA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. "É desnecessária a declinação da causa debendi em ação de cobrança ou monitória fundada em cheque prescrito, mesmo ultrapassados os prazos para a ação de execução (6 meses, cf. art. 59 da Lei do Cheque) ou de enriquecimento ilícito (2 anos, cf. art. 61 da Lei n. 7.357/85). Quanto à inexistência de relação comercial entre as partes, ao contrário do afirmado pela recorrente, esta circunstância não enseja qualquer nulidade do título ou do crédito nele representado, sabendo-se que somente a duplicata mercantil necessita ter como fonte originária uma relação comercial. O cheque, após emitido, desprende-se da relação que deu causa, podendo ser representativo, ademais, de qualquer relação civil, não obrigatoriamente de cunho comercial. [...]". (TJSC, Apelação Cível n., de Blumenau. Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgada em 14/04/2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20110490416 SC 2011.049041-6 (Acórdão), Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 27/02/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado) É a dicção do art. 701, §2º do CPC que: Art. 701. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No caso, dos autos, como esposado, os Requeridos não apresentaram embargos e tampouco efetuaram o pagamento (mesmo citados no ID nº 47424310 e 47896528). Consigno ainda que a responsabilidade do avalista do cheque persiste enquanto ser o título exequível. Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo os Réus como devedores da importância de R$ 8.525,00 (oito mil quinhentos e vinte e cinco reais), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC. O valor da condenação deverá ser devidamente atualizado monetariamente desde a data de emissão do cheque e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da devolução do cheque pela instituição financeira. Condeno o requerido no pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
Expedição de Mandado.
10/03/2022, 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/03/2022, 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 11:07
Julgado procedente o pedido
19/12/2021, 01:39
Conclusos para julgamento
19/11/2021, 13:47
Juntada de petição
16/11/2021, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2021, 11:54
Conclusos para despacho
08/11/2021, 09:13
Juntada de Certidão
23/07/2021, 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDO LEANDRO DE SOUSA em 06/07/2021 23:59.
11/07/2021, 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/06/2021, 16:27
Juntada de diligência
23/06/2021, 16:27
Juntada de diligência
15/06/2021, 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/06/2021, 21:14
Expedição de Mandado.
26/05/2021, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2021, 21:09
Conclusos para despacho
10/02/2021, 14:47
Distribuído por sorteio
08/02/2021, 15:02
Documentos
Decisão
•
19/12/2024, 09:25
Despacho
•
11/07/2024, 13:03
Petição
•
28/05/2024, 12:37
Documento Diverso
•
15/05/2024, 14:42
Despacho
•
09/05/2024, 09:57
Documento Diverso
•
14/11/2023, 13:07
Decisão (expediente)
•
11/10/2023, 11:14
Decisão
•
19/09/2023, 11:25
Despacho
•
09/05/2023, 22:06
Despacho
•
24/02/2023, 12:02
Despacho
•
17/12/2022, 10:30
Despacho
•
01/07/2022, 19:02
Petição
•
27/06/2022, 11:53
Petição
•
27/06/2022, 11:53
Sentença (expediente)
•
10/03/2022, 11:07
Ver todos os documentos (18)
Todos os documentos
(18)
Decisão
•
19/12/2024, 09:25
Despacho
11/03/2022, 00:00
•
11/07/2024, 13:03
Petição
•
28/05/2024, 12:37
Documento Diverso
•
15/05/2024, 14:42
Despacho
•
09/05/2024, 09:57
Documento Diverso
•
14/11/2023, 13:07
Decisão (expediente)
•
11/10/2023, 11:14
Decisão
•
19/09/2023, 11:25
Despacho
•
09/05/2023, 22:06
Despacho
•
24/02/2023, 12:02
Despacho
•
17/12/2022, 10:30
Despacho
•
01/07/2022, 19:02
Petição
•
27/06/2022, 11:53
Petição
•
27/06/2022, 11:53
Sentença (expediente)
•
10/03/2022, 11:07
Sentença
•
19/12/2021, 01:39
Despacho
•
09/11/2021, 11:54
Despacho
•
18/02/2021, 21:09