Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
EXECUTADO: THIAGO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADA: SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A DESPACHO THIAGO GONÇALVES DE SOUSA compareceu aos autos do processo em epígrafe em 17/02/2022 arguindo a nulidade de sua citação e pugnando pelo desbloqueio das quantias penhoradas em suas contas bancárias (ID 61224993). O executado alega que a citação realizada pela via postal (ID 33928411) fora direcionada ao endereço indicado na petição inicial, em relação ao qual já havia informação nos autos desde 11/02/2019 dando conta de que se tratava da residência dos seus pais (ID 17176671), o que impossibilitava o aperfeiçoamento daquela comunicação processual. Intimado para se manifestar acerca da nulidade suscitada pelo executado (ID 71995629), o exequente limitou-se a requerer expedição de alvará em seu favor (ID 72097973), considerando as quantias que haviam sido bloqueadas nas contas de THIAGO GONÇALVES DE SOUSA. Examinando os argumentos sustentados ao ID 61224993, tenho que assiste razão ao exequente quanto ao defeito no cumprimento da diligência de citação, pelo que forçoso o reconhecimento de sua nulidade, o que impõe o chamamento do feito à ordem tanto para tornar sem efeito despacho de ID 73029869 quanto para determinar o desbloqueio das quantias penhoradas em desfavor do executado. De outra feita, entendo que não cabe ser acolhido o pedido de "nova citação intimação (sic) pessoal do executado" (conforme redação dos IDs 61224995 e 61220437), posto que a execução dessa diligência pode ser dispensada quando a parte demandada comparece espontaneamente ao processo. Com efeito, se o ato de citação tem por finalidade trazer o réu ao processo, seu comparecimento espontâneo, mesmo quando inexistente ou viciada a citação, não pode ensejar consequências contraproducentes a toda a demanda. O suprimento dessa diligência tem previsão expressa no art. 239, § 1º, do CPC e tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, norteador da teoria da nulidade em nosso ordenamento. De tal modo, chamo o feito à ordem e adoto as seguintes providências: (a) declaro a nulidade da citação do executado realizada pela via postal (ID 33928411), dando-o como citado na presente data; (b) torno sem efeito o despacho de ID 73029869; (c) determino o desbloqueio das quantias penhoradas em desfavor do executado; (c) determino a intimação da parte executada, por intermédio de sua advogada, para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC. Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, faculta-se às partes requererem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803163-89.2018.8.10.0059