Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ROCHA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2025.
06/10/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 10:14
Documentos
Ato Ordinatório
•02/10/2025, 10:14
Ato Ordinatório
•02/10/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 10:21
Arquivado Definitivamente
14/10/2025, 17:03
Juntada de Certidão
14/10/2025, 17:02
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ROCHA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2025.
06/10/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/10/2025, 10:14
Juntada de Certidão
02/10/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 10:14
Juntada de despacho
02/10/2025, 10:14
Recebidos os autos
02/10/2025, 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
05/08/2024, 09:07
Juntada de Certidão
05/08/2024, 09:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 03:30
Juntada de contrarrazões
16/04/2024, 19:56
Juntada de petição
28/03/2024, 17:25
Publicado Intimação em 21/03/2024.
21/03/2024, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
21/03/2024, 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 10:18
Juntada de Certidão
19/03/2024, 10:08
Juntada de Certidão
19/03/2024, 09:42
Juntada de Certidão
19/03/2024, 09:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:41
Juntada de apelação
11/03/2024, 17:21
Publicado Intimação em 20/02/2024.
20/02/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 02:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
15/02/2024, 14:19
Conclusos para julgamento
27/09/2023, 10:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2023 23:59.
16/07/2023, 07:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2023 23:59.
15/07/2023, 11:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2023 23:59.
15/07/2023, 06:46
Publicado Intimação em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
25/06/2023, 01:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 18:31
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 24/03/2023 23:59.
19/04/2023, 18:44
Publicado Intimação em 10/03/2023.
14/04/2023, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
14/04/2023, 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 13:53
Juntada de petição
07/02/2023, 16:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
29/01/2023, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
29/01/2023, 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 13:49
Outras Decisões
09/01/2023, 15:17
Conclusos para julgamento
23/11/2022, 17:21
Juntada de Certidão
23/11/2022, 17:20
Juntada de réplica à contestação
23/11/2022, 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
13/11/2022, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
13/11/2022, 03:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 10:21
Juntada de Certidão
26/10/2022, 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
04/07/2022, 18:25
Juntada de contestação
26/05/2022, 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/04/2022, 17:40
Outras Decisões
22/04/2022, 16:50
Conclusos para decisão
22/04/2022, 14:47
Juntada de termo
22/04/2022, 14:47
Juntada de petição
04/04/2022, 14:25
Publicado Intimação em 14/03/2022.
18/03/2022, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
18/03/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Foi requerido pela autora os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, trazer aos autos elementos suficientes que permita aferir sua condição financeira atual. Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) matéria sujeita ao rito sumaríssimo, a qual é naturalmente isento de custas processuais, conforme art. 54 da Lei 9.099/95. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem nova intimação. Expedientes necessários. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800535-84.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DOS SANTOS ROCHA