Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ANDREZA LINA FERREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0801908-27.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ANDREZA LINA FERREIRA COSTA em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega em síntese que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário e informa que não fez empréstimo algum com o réu. Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário, com relação ao banco réu. Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o banco réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 50124852), alegando, preliminarmente: litigância de má-fé e litispendência. No mérito, argui que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o empréstimo questionado foi realizado de forma regular. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 50317761). Intimadas para informarem se tinham interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pela expedição de ofício. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Consequentemente, inferido o pedido de produção de expedição de ofícios para instituições financeiras postulados pelas partes. II.2 Das Questões Preliminares. Da coisa julgada. Antes de adentrar o mérito, cumpre-nos apreciar questão de ordem pública, consubstanciada na coisa julgada. Analisando os autos, verifico que a prestação jurisdicional local sobre a controvérsia ora instaurada já foi esgotada no âmbito do Processo nº 1291-92.2017.8.10.0048 (ID 50124854), fato que inviabiliza o prosseguimento deste feito ante a incidência da coisa julgada, fenômeno que tem lugar quando se reproduz ação anteriormente julgada e de cuja sentença já não caiba mais recurso - CPC, 485, V, parte final, § 3º e 301, §§ 1º, 2° e 3°. Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória. Ofensa à Coisa Julgada. Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2. Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3. Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008). No mais, o processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não pode se desenvolver, entre os quais se encontra, a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesa natureza travada entre as mesmas partes. Dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil que " Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Prosseguindo, dispõe o art. 503 que " A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.", rezando ainda o art. 469 do mesmo diploma legal, no sentido de que Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." Sem dúvida, a conjunção de todos esses dispositivos legais leva o operador do direito à tarefa importante de compreensão acerca dos limites da coisa julgada. Sabe-se que a coisa julgada exsurge retira da parte dispositiva da sentença, mas não de seus fundamentos. Ocorre que a conclusão, em determinado caso, advém de uma lógica jurídico-probatória disposta e exposta na sentença, a qual não pode ser desconsiderada, sob pena, inclusive, de inviabilizar o entendimento acerca das fronteiras da coisa julgada no caso específico. Como bem leciona Liebman, [...] é exata a afirmativa de que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença. A expressão, entretanto, deve ser entendida em sentido substancial e não apenas formalístico, de modo que compreenda não apenas a frase final da sentença, mas também tudo quanto o juiz porventura haja considerado e resolvido acerca do pedido feito pelas partes. Os motivos são, pois, excluídos, por essa razão, da coisa julgada, mas constituem amiúde indispensável elemento para determinar o alcance do dispositivo (1976, p. 164). Assim, se, por um lado, até por determinação legal, a motivação desenvolvida na sentença não fica recoberta pelo manto da coisa julgada, por outro, os seus termos são, em muitas situações, máxime quando de julgamentos de improcedência, de crucial relevância para a fixação dos exatos limites objetivos da coisa julgada, no caso concreto. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)