Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
55 Sentença - Proc. Nº 32245-91.2012.8.10.-41.2000.8.10.0001(34432.2012) Exceção de Pré-Executividade Excpte - SERVIS SEGURANÇA LTDA Advogado- Aloísio Cavalcanti Junior OAB/CE n° 12.426 Excepto - Município de São Luís Procurador do Municipio-Nadja Cristiane Melo Costa SENTENÇA SERVIS SEGURANÇA LTDA, já devidamente caracterizada na inicial da Execução Fiscal, promove neste juízo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, também igualmente caracterizado nos autos.Alude a excipiente o cabimento da exceção de pré-executividade, trazendo fundamentos doutrinários, quanto aos fatos, em síntese, alega ilegitimidade para ocupar o polo passivo, aduzindo que o pagamento do ISS pretendido pelo Fisco não lhe compete, mas as tomadoras dos seus serviços que, ao promover a retenção na fonte, assumiram a obrigação legal de efetuar, além da retenção, o recolhimento em favor da Fazenda Municipal. Culmina por requerer a extinção do feito, com base no artigo 618 do Código de Processo Civil, que seja declarada nula a execução fiscal.Junto à inicial da exceção vieram os documentos de fls. 55-664.Determinada a intimação do excepto, para querendo impugnar o presente incidente, conforme se vê às fls. 665.Manifestou-se o excepto às fls. 703-718, com a finalidade de se manifestar sobre alegação da excipiente, em suas alegações o órgão fazendário após sumariar a exceção, alude ao não cabimento da medida, pois tais alegações não foram comprovadas, e as demais, necessitam de dilação probatória, o que não cabível eleita.Pugna pela improcedência do pedido com o prosseguimento da execução nos seus regulares termos. É o relatório. O feito excepcional foi motivado pela Ação de Execução Fiscal tombada sob nº 32245-91.2012.8.10.0001(34432/2012).A exceção de pré-executividade foi criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória, tendo recebido expressa consagração legal, através do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 803. Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício.Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial:SÚMULA Nº 393 - STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.Da vasta documentação acostada a inicial da exceção, não se pode extrair, sem a necessidade de dilação probatória, a veracidade das alegações da excipiente e o instrumento por ela eleita para impugnação do crédito tributário em juízo, a exceção de pré-executividade, não é servil a tal dilação, que só poderia ser validamente efetivada, no âmbito mais amplo dos embargos à execução fiscal.Eis alguns entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria ora debatida:TRF3-0682447) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara. 2. Havendo divergência entre as partes em relação ao fato alegado e sendo necessária a apreciação detalhada de provas e eventual juntada de mais documentos, entendo não ser o caso de exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada na via de embargos, onde se possibilita a análise mais minuciosa e precisa dos documentos, assim como se pode ouvir a parte contrária a respeito. 3. No que diz respeito CDA, observo que se encontram presentes todos os requisitos necessários sua validade, nos termos do § 5º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, inclusive com a indicação da legislação aplicável quanto incidência dos juros de mora e da correção monetária. Frise-se que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade, demandando provas robustas para desconstituí-la. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN. Assim, a decadência tem por efeito impedir o lançamento quando a Fazenda Pública não o efetuar no prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 173 do CTN. Não havendo declaração e tampouco consequente antecipação do pagamento, a regra a ser aplicada é a do inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, o prazo de cinco anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5. No que concerne ao prazo tanto de decadência quanto de prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 150, § 4º, 173, I, e 174 do CTN. 6. No caso, ao contrário do alegado pelo contribuinte, o tributo foi lançado de ofício pela autoridade administrativa, vez que o contribuinte, ora agravante, não apresentou a declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 1993, sendo imposta, inclusive, multa por falta de entrega da respectiva declaração. 7. Considerando que o fato gerador do crédito tributário refere-se ao ano de 1993 e que o contribuinte foi notificado do lançamento de ofício em 02.07.1998, não se encontra caracterizada a decadência, porquanto não decorridos mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição definitiva do crédito. 8. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5010827-33.2018.4.03.0000, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Antônio Carlos Cedenho. j. 10.07.2019, e-DJF3 15.07.2019). sem destaque no original TRF2-0142247) EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de ÓTIMA VEÍCULOS S/A, em razão do pagamento, nos termos do art. 794, inciso I, e 795, ambos CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista, que "a mera juntada de supostos documentos comprobatórios pelo executado não tem o condão de transformá-los em realidade fática intransponível, até porque há a necessidade de realização de perícia para tal mister", motivo pelo qual, entende, a via da exceção de pré-executividade não comporta tal discussão, que deveria ser veiculada por meio de embargos à execução. 3. Em suas contrarrazões (fls. 255-262), o executado sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que, aproveitando os benefícios da Lei 11.941/2009, quitou seus débitos junto à União Federal mediante pagamento à vista, entretanto, a apelante descurou do seu poder-dever de agir, ao deixar transcorrer período exacerbado, que extrapola os limites da razoabilidade, para a análise do pagamento do crédito tributário. Alega, outrossim, que a apelante violou as disposições legais expressas, como se verifica da ocorrência de uma mora de mais de 4 (quatro) anos, desde o protocolo da informação do pagamento do déito, com os benefícios da Lei 11.941/2009, à vista e com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (15.12.2009 - fl. 157). 4. Pois bem. Na hipótese, não se pode confirmar de plano, sem que haja dilação probatória, que o crédito foi, realmente, quitado. Isso porque, conforme se infere do trecho acima grifado "a parte executada informou a satisfação integral do 1 débito mediante pagamento à vista, com aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, nos termos da Lei nº 11.941/09". Tratando-se de crédito público, portanto, de direito indisponível, em que pese à demora da Fazenda Nacional em responder, definitivamente, a respeito do pagamento, ou não, do crédito em cobrança, não é dado ao Juiz reconhecer a quitação do débito, uma vez que depende do encontro de contas e da utilização de dados que só a Receita Federal detém. Ademais, conforme se verifica do documento acostado à fl. 253, referente às informações de ocorrências da inscrição em execução, em consulta efetuada em 21.11.2014, a situação da inscrição consta como "ATIVA AJUIZADA PAG A VISTA LEI 11941/09/PREJ FISCAL AGUARD CONFIRM". 5. É cediço, que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem doutrinária, presta-se à defesa do executado, formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo, que demonstrem, de plano, o vício do título objeto da execução (STJ, REsp nº 1.299.604/MA, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 23.10.2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 25.06.2015). Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 6. Esta Corte Regional firmou o entendimento no sentido de que a alegação de pagamento do débito fiscal exige dilação probatória, o que torna inviável sua discussão em sede de exceção de pé-executividade, de tal forma que o executado deve se utilizar dos embargos à execução fiscal para dirimir o conflito. Confira-se: 7. Repise-se, por oportuno, que a rejeição da exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com possibilidade de ampla fase probatória, em embargos à execução. 8. Apelação provida. (Apelação nº 0525332-64.2005.4.02.5101, 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Ferreira Neves. j. 11.09.2017). sem destaque no original TRF3-0656556) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CDA. ARTIGO 156, INCISO I DO CTN. SÚMULA 393 DO STJ. ARTIGO 202 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Defende a agravante o cabimento da exceção de pré-executividade e a desnecessidade de dilação probatória. Argumenta que juntou aos autos documentos comprobatórios do recolhimento do FGTS devido no momento da pactuação de acordos com os trabalhadores, acarretando a extinção dos débitos pelo pagamento nos termos do artigo 156, I do CTN. Defende que a CDA que instruiu o feito de origem não preenche os requisitos necessários à sua validade, vez que ausentes a certeza, liquidez e exequibilidade. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. "No caso em análise, mostra-se evidente que a pretensão da agravante - reconhecimento da extinção do crédito tributário pelo pagamento - reclama a formação do contraditório e produção de provas, não sendo plausível que se reconheça causa extintiva do crédito tributário (especialmente pelo pagamento) sem que se oportunize à agravada, titular do crédito perseguido, manifestação e produção de provas. Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a saber: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da nscrição. No caso dos autos, os documentos Num. 7759244 - Pág. 5/19, Num. 7759253 - Pág. 1/19, Num. 7779872 - Pág. 1/10, Num. 7781236 - Pág. 1/9 e Num. 7782334 - Pág. 1/18 demonstram que a Certidão de Dívida Ativa que instruiu o feito originário preenche os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 5028697-91.2018.4.03.0000, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Wilson Zauhy Filho. j. 12.04.2019, unânime, e-DJF3 22.04.2019). sem destaque no original A simples discordância do excepto em relação aos documentos ofertados pela excipiente, já tem o condão de tornar a matéria controversa, a exigir a necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza a análise da sua postulação na via estreita da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, embora tratando-se de matéria que em princípio se enquadra nos requisitos da medida excepcional, no mérito não tem razão a excipiente como demonstrado na fundamentação deste decisum, em face disso, JULGO MPROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, por conseguinte, determino o seguimento da vertente execução, devendo ser intimado o exequente, para indicar bens da excipiente-executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Em razão do caráter de lide atribuído a exceção de pré-executividade, vez que constitui-se em procedimento de resistência a uma pretensão executória, condeno o excepto ora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que fixo equitativamente, isso em atenção ao que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se o órgão fazendário para o prosseguimento da execução e, requerer o que de direito. P. I. São Luís, 15 de fevereiro de 2022. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: JOAO ALMIRO LOPES NETO ( OAB PROCURADORMUNICIPAL-MA )
EXECUTADO: SERVIS SEGURANCA LTDA Proc. nº 27957-71.2010.8.10.0001 (27018/2010) Embargos de Declaração Embgte - Estado do Maranhão Embgda - Decisão deste Juízo
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0032245-91.2012.8.10.0001 (344322012) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal
Vistos, etc. ESTADO DO MARANHÃO, propôs Embargos de Declaração, sob a alegação de que a decisão que julgara procedente o reconhecimento da prescrição intercorrente em favor do executado, R J BRUNO DA SILVA, o fora com contradição a declarar a prescrição intercorrente em um processo que foram localizados bens penhoráveis. Requer que sejam acolhidos Embargos de Declaração afastando a prescrição e dando prosseguimento no feito. É suscinto o relatório. Os embargos declaratórios foram aviados tempestivamente e desde logo, vieram com o sinete de obter a infringência e o prequestionamento das matérias a que se referem. Em face disso, por preencherem formalmente os requisitos formais, foram recebidos para apreciação. Estatui o art. 1.022, do vigente CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O que alega o embargante, são questões que a seu ver se enquadram na moldura do que estatuido no dispositivo supramencionado. Vejamos então. Estabelece a Constituição Federal, o direito de acesso amplo ao judiciário, com o direito ao devido processo legal. E este, somente é aquele que contempla a justa decisão. Nessa esteira é que tenho entendido, que ao rever eventualmente, quando é o caso as decisões que profiro, não vejo nisso, nem um benefício à parte ou ao seu advogado, que tem o direito a um julgamento escorreito, lídimo, hígido, nem também vejo isso como uma forma de desrespeito ou uma capitis diminutio, vez que a infalibilidade é dom apenas divino, não acessível aos homens, embora devamos procurar alcançá-lo. De modo que recebo de forma natural tal pedido de esclarecimento, suprimento ou revisão daquilo que decidido. Vejamos a hipótese trazida à apreciação nestes embargos: Quanto a existência da prescrição intercorrente, pelas razões fartamente vertidas na decisão profligada, e quanto a isso, parece não haver dúvidas, uma vez que o executado foi citado em 2014(vide fls.31), e desde então tentou localizar bens a penhora, sem êxito, ao contrário do que alega a embargante, não se tem bens penhorados. Forçoso ressaltar que registro da penhora não foi possível, conforme certidão de fls. 16, em face da ausência da cópia da matrícula do imóvel, com vistas a Fazenda Pública, insistiu para averbação do registro do imóvel, sem providenciar a cópia da matrícula, e requerendo, ainda, a penhora on line,. É evidente que para que se caracterize a prescrição intercorrente, não se faz mais necessário segundo entendimento exarado pelo STJ, que se decrete a suspensão nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, bastando que o feito tenha ficado parado em razão da desidia do órgão fazendário, que não é o caso, ou ainda que mesmo que tal não ocorra, quando se verificar diligências que resultem negativas na tentativa de recuperar o crédito tributário, tais como não localização do devedor, ou de bens passíveis de penhora.(grifei) Veja-se nesse sentido várias decisões de nossas mais elevadas cortes infraconstitucionais: STJ-1094597) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Recurso Especial nº 1.340.553/RS (2012/0169193-3), 1ª Seção do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. DJe 16.10.2018). TRF2-0151092) EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de RH+ RECURSOS HUMANOS S/C Ltda., com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fl. 88-91). 2. A exequente/apelante alega (fl. 93/97), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que após o despacho de fl. 56 não houve paralisação do feito, não restando caracterizada desídia por parte da recorrente. Aduz, outrossim, que o processo não deve ser extinto, uma vez que a demora da citação decorreu por culpa do Poder Judiciário e não da União, que diligenciou no processo sempre que instada a se manifestar. 3.
Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano-base/exercício de 2000 a 2003, com vencimento entre 14.07.2000 e 15.04.2003 (fls. 09-56), A ação foi ajuizada em 10.05.2006, e o despacho citatório proferido em 16.05.2006 (fl. 57), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Em 22.06.2006 foi expedida certidão informando a não localização do devedor em seu domicílio fiscal, bem como a de bens passíveis de penhora (fl. 61), em decorrência do que, em 06.10.2006, foi determinada a suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com ciência da União em 11.10.2006 (fl. 62). Em 14.12.2016, ainda sem que houvessem sido localizados bens capazes de saldar a dívida em cobrança, ou que restasse comprovada a ocorrência de nenhuma outra causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 88-91). 4. Como cediço, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu diretrizes para a correta forma de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Precedente: REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018. 5. Com o julgamento retromencionado, firmou-se o entendimento de que: > nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora; > nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis. 6. Como visto, na hipótese, entre a data em que a União Federal foi cientificada da não localização do devedor e de bens passíveis de penhora, em 11.10.2006 (fl. 62), até a data da prolação da sentença, em 14.12.2016 (fls. 88-91), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem ocorrido quaisquer causas aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional. 7. Ainda que tenham sido formulados, pela exequente, dentro do prazo de 06 (seis) anos, requerimentos de diligências, objetivando à localização do devedor e/ou de seus bens, nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizá-los, efetivamente. Como visto, somente "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 8. Ademais, a alegação de nulidade pela falta de qualquer intimação prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem a comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença, salvo nos casos da falta de intimação acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, dependendo do caso, que configura o marco inicial para o início da contagem do prazo prescricional discussão, onde o prejuízo é presumido. 9. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 10. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 11.
Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 12. Apelação desprovida. (Apelação nº 0000669-59.2006.4.02.5106, 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Ferreira Neves. j. 27.11.2018).
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, quanto às alegações de que haveria contradição na sentença ora guerreada. Como consequência, mantenho integra a decisão. P. R. I. São Luís, 15 de fevereiro de 2022. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito