Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800739-57.2019.8.10.0118.
AUTOR: EUNETH ROSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (OAB 9223-MA), ILZA MARIA LIMA MARTINS (OAB 13715-MA)
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Destinatário: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LARISSA SENTO SE ROSSI ILZA MARIA LIMA MARTINS (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EUNETH ROSA DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação no id 46472357, bem como juntou documentos, incluindo cópia do contrato e de transferência do valor do mútuo nos ids.46472361 e 46472359. Réplica do autor no id 46683521. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, reputo desnecessário realizar audiência de instrução, com oitiva da parte autora, bem como realização de perícia, eis que os elementos de prova juntados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado a contratação. O requerido, por sua vez, comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais, coincidentes com os apresentados junto à peça vestibular e comprovante de crédito do valor contratado em conta bancária da requerente, demonstrando que o valor foi efetivamente recebido por ela (ids.46472361 e 46472359).Calha ainda ressaltar que, no caso em apreço, não há necessidade de realização de perícia, vez que não existe dúvida razoável quanto à semelhança da assinatura aposta no contrato e demais documentos amealhados aos autos. Além disso, há outros elementos de prova que corroboram a contratação, tal como o comprovante de transferência do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. Assim, não restam dúvidas quanto à contratação do empréstimo pela parte autora, e, se a contratação é regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 15% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Uma via da presente sentença valerá como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, para todos os fins legais. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito